O Estatuto da Cidade (ECid) prevê, em seu artigo 32, as operações consorciadas. Por operação urbana consorciada entende-se o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
O Art. 32 do ECid prevê, ainda, que Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
Dentre as medidas que poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, o ECid traz a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente; e, ainda, a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
Poderão, ainda, ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas, nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, conforme dispõe o art. 34 do ECid.
Operações Consorciadas
O Estatuto da Cidade (ECid) prevê, em seu artigo 32, as operações consorciadas. Por operação urbana consorciada entende-se o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
O Art. 32 do ECid prevê, ainda, que Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
Dentre as medidas que poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, o ECid traz a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente; e, ainda, a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
Poderão, ainda, ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas, nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, conforme dispõe o art. 34 do ECid.
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