De 2021 a 2022, o Chefe do Poder Executivo do Estado X, verificando que as receitas previstas no exercício não seriam suficientes para arcar com as despesas, encaminhou dois projetos de lei, sendo um deles a própria Lei Orçamentária Anual – LOA, no seguinte sentido:
a) Art. 44, do Projeto de Lei Orçamentária Anual 01/XX: Fica autorizada a contratação de empréstimo externo no valor de R$230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), com o objetivo de garantir a conclusão das obras de construção de escolas públicas.
b) Projeto de Lei Complementar 01/XX: Fica autorizada a alienação dos imóveis, decorrentes de procedimento judicial, de titularidade do Estado X, para o pagamento de proventos de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social – RPSS do Estado X, diante da inexistência de finalidade pública apresentados por tais bens.
O primeiro projeto foi aprovado por unanimidade, sendo, posteriormente, sancionado, promulgado e publicado.
Por sua vez, o segundo projeto foi previamente encaminhado para a Procuradoria do Estado para, além da análise de constitucionalidade, verificar quais seriam os trâmites necessários para a alienação de tais bens, considerando a atual legislação de regência.
Na execução da Lei Orçamentária aprovada, sem qualquer pedido de autorização prévia aos demais entes políticos, realizadas as obras, como houve um excedente no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) o Secretário de Educação resolveu encaminhar tais recursos à conta única do Estado, a fim de complementar o pagamento dos servidores estaduais.
Discorra sobre a situação narrada, indicando as (in)constitucionalidades verificadas.
Resposta
A questão exige conhecimento sobre Direito Financeiro, notadamente no tocante aos princípios e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao primeiro projeto de lei, é de se verificar o seguinte. Levando em consideração o princípio da exclusividade, a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa.
Todavia, excepciona-se de tal regra, além da abertura de créditos suplementares, a contratação de operações de crédito, como é o caso em tela (art. 165, §8º, da CF/88).
CF/88 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Todavia, por se tratar de uma operação de crédito externa, exigia-se prévia autorização do Senado Federal, o que não se verificou na situação narrada, podendo ensejar, assim, uma violação ao art. 52, V, da CF/88, bem como ao art. 32, §1º, IV, da LC 101/00.
CF/88 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; LRF
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
Além disso, como as operações de crédito são consideradas receitas de capital (art. 11, §2º, da Lei 4.320/64), elas só poderiam ser destinadas ao pagamento de despesas correntes se tivesse existido créditos adicionais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/88, e art. 12, §2º, da LC 101/00).
Logo, como não houve autorização para o pagamento de despesas com pessoal, a conduta do secretário de educação, em encaminhar o restante dos valores da operação de crédito para a conta única do Tesouro, violou a regra de ouro.
Lei 4.320/64 Art. 11 – A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 2º – São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
CF/88 Art. 167. São vedados:
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
LRF Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Por fim, como ocorreu remanejamento de valores orçamentários sem prévia autorização legislativa, tendo em vista que o empréstimo foi celebrado para construir escolas, e não para pagar pessoal, tal ação violou o princípio da proibição de estorno (art. 167, VI, da CF/88), tendo em vista que tais rubricas não se encontram na exceção relativa a despesas afetas a atividades de ciência, tecnologia e inovação (art. 167, §5º, da CF/88).
CF/88 Art. 167. São vedados:
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Quanto ao segundo projeto de lei: Como visto, o ordenamento jurídico veda, em regra, a efetivação de receitas de capital para o pagamento de despesas correntes.
Todavia, uma das exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal é justamente a alienação de bens públicos para o pagamento de despesas no RPPS, desde que seja através de lei (art. 44, da LRF). Sendo assim, e desde que respeitados os requisitos, o projeto de lei não teria inconstitucionalidade por permitir a alienação de bens públicos para o pagamento de despesas no RPPS.
LRF Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Já o trâmite à alienação de bem público, a atual legislação de regência, qual seja, a Lei 14.133/21 e o Código Civil, preveem a necessidade, para imóveis, de que o bem seja dominical, haja interesse público, seja precedido de licitação na modalidade leilão, mediante prévia autorização legislativa (arts. 100 e 101, do Código Civil, e art. 76, I, da Lei 14.133/21).
Código Civil Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Lei 14.133/21
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
Todavia, tratando-se de imóveis decorrentes de procedimentos judiciais, a Lei 14.133/21 não exige autorização legislativa, nos termos do seu art. 76, §1º:
Lei 14.133/21 Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Portanto, a conclusão deveria ser no sentido da desnecessidade de autorização legislativa no caso para a alienação dos referidos imóveis.
Todavia, deveria o candidato apresentar a necessidade de que o bem público seja dominical, haja interesse público, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Detonando na Discursiva 03 de janeiro
De 2021 a 2022, o Chefe do Poder Executivo do Estado X, verificando que as receitas previstas no exercício não seriam suficientes para arcar com as despesas, encaminhou dois projetos de lei, sendo um deles a própria Lei Orçamentária Anual – LOA, no seguinte sentido:
a) Art. 44, do Projeto de Lei Orçamentária Anual 01/XX: Fica autorizada a contratação de empréstimo externo no valor de R$230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), com o objetivo de garantir a conclusão das obras de construção de escolas públicas.
b) Projeto de Lei Complementar 01/XX: Fica autorizada a alienação dos imóveis, decorrentes de procedimento judicial, de titularidade do Estado X, para o pagamento de proventos de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social – RPSS do Estado X, diante da inexistência de finalidade pública apresentados por tais bens.
O primeiro projeto foi aprovado por unanimidade, sendo, posteriormente, sancionado, promulgado e publicado.
Por sua vez, o segundo projeto foi previamente encaminhado para a Procuradoria do Estado para, além da análise de constitucionalidade, verificar quais seriam os trâmites necessários para a alienação de tais bens, considerando a atual legislação de regência.
Na execução da Lei Orçamentária aprovada, sem qualquer pedido de autorização prévia aos demais entes políticos, realizadas as obras, como houve um excedente no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) o Secretário de Educação resolveu encaminhar tais recursos à conta única do Estado, a fim de complementar o pagamento dos servidores estaduais.
Discorra sobre a situação narrada, indicando as (in)constitucionalidades verificadas.
Resposta
A questão exige conhecimento sobre Direito Financeiro, notadamente no tocante aos princípios e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao primeiro projeto de lei, é de se verificar o seguinte. Levando em consideração o princípio da exclusividade, a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa.
Todavia, excepciona-se de tal regra, além da abertura de créditos suplementares, a contratação de operações de crédito, como é o caso em tela (art. 165, §8º, da CF/88).
Todavia, por se tratar de uma operação de crédito externa, exigia-se prévia autorização do Senado Federal, o que não se verificou na situação narrada, podendo ensejar, assim, uma violação ao art. 52, V, da CF/88, bem como ao art. 32, §1º, IV, da LC 101/00.
Além disso, como as operações de crédito são consideradas receitas de capital (art. 11, §2º, da Lei 4.320/64), elas só poderiam ser destinadas ao pagamento de despesas correntes se tivesse existido créditos adicionais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/88, e art. 12, §2º, da LC 101/00).
Logo, como não houve autorização para o pagamento de despesas com pessoal, a conduta do secretário de educação, em encaminhar o restante dos valores da operação de crédito para a conta única do Tesouro, violou a regra de ouro.
Por fim, como ocorreu remanejamento de valores orçamentários sem prévia autorização legislativa, tendo em vista que o empréstimo foi celebrado para construir escolas, e não para pagar pessoal, tal ação violou o princípio da proibição de estorno (art. 167, VI, da CF/88), tendo em vista que tais rubricas não se encontram na exceção relativa a despesas afetas a atividades de ciência, tecnologia e inovação (art. 167, §5º, da CF/88).
Quanto ao segundo projeto de lei: Como visto, o ordenamento jurídico veda, em regra, a efetivação de receitas de capital para o pagamento de despesas correntes.
Todavia, uma das exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal é justamente a alienação de bens públicos para o pagamento de despesas no RPPS, desde que seja através de lei (art. 44, da LRF). Sendo assim, e desde que respeitados os requisitos, o projeto de lei não teria inconstitucionalidade por permitir a alienação de bens públicos para o pagamento de despesas no RPPS.
Já o trâmite à alienação de bem público, a atual legislação de regência, qual seja, a Lei 14.133/21 e o Código Civil, preveem a necessidade, para imóveis, de que o bem seja dominical, haja interesse público, seja precedido de licitação na modalidade leilão, mediante prévia autorização legislativa (arts. 100 e 101, do Código Civil, e art. 76, I, da Lei 14.133/21).
Todavia, tratando-se de imóveis decorrentes de procedimentos judiciais, a Lei 14.133/21 não exige autorização legislativa, nos termos do seu art. 76, §1º:
Portanto, a conclusão deveria ser no sentido da desnecessidade de autorização legislativa no caso para a alienação dos referidos imóveis.
Todavia, deveria o candidato apresentar a necessidade de que o bem público seja dominical, haja interesse público, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
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