Em uma execução fiscal ajuizada pelo Estado X, datada de 04/04/21 no âmbito da Justiça Federal, cobrou-se da pessoa jurídica ABC, uma Sociedade de Economia Mista Federal, Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA e Taxa de Licenciamento Veicular, tributo este criado pela Lei Estadual XXX/19, já que tal sociedade é proprietária de um veículo automotor terrestre licenciado no respectivo Es26tado X.
Vale ressaltar que a referida estatal é prestadora de um serviço público que cobra tarifa para a manutenção dos seus trabalhos, sendo uma subsidiária da Sociedade DEF, conforme permissivo legal admitido na lei autorizativa de instituição da matriz/controladora.
Posteriormente, através de Decreto, o Presidente da República permitiu a alienação do controle acionário da Sociedade ABC a particulares, sem que fosse necessário prévio procedimento licitatório.
Diante do exposto, responda:
É possível a pessoa jurídica ABC se eximir do pagamento integral previsto na execução fiscal? Fundamente.
O procedimento da alienação do controle acionário foi correto? Ele poderá influenciar em futuras execuções fiscais promovidas contra a sociedade ABC? Justifique.
Resposta
Inicialmente, é de se destacar que, por se tratar de uma sociedade de economia mista federal, a demanda não poderia ter sido ajuizada na Justiça Federal, já que a aludida estatal não se encontra prevista no art. 109, I, da CF/88:
CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Súmula 42 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula 508 STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 556 STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Portanto, era para se atentar a tal fato, solicitando a remessa dos autos ao juízo competente, conforme previsto no art. 64, §3º, do CPC/15
CPC/15 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Em outro contexto, a Constituição da República assegura que nenhum ente político pode exigir imposto uns dos outros.
Cuida-se da imunidade tributária recíproca, que também se estendem às autarquias, desde que seja para assegurar as suas finalidades essenciais.
CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º – A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Interpretando o dispositivo constitucional, o STF passou a permitir a extensão da imunidade tributária recíproca às estatais, mas somente quando essas desempenhem serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados e nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial.
Tal imunidade permanece mesmo que haja cobrança de tarifa por parte da estatal.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
(STF. Plenário. RE 1320054 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1140).
Ademais, a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição se aplica ao patrimônio, renda ou serviços inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado, ainda que sejam executadas por sociedades de economia mista ou empresas públicas e independentemente da cobrança por elas de tarifas como contraprestação.
Em outras palavras, a cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não é suficiente para excluir o direito à imunidade tributária.
Nesse sentido: (STF. 2ª Turma. RE 399307 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 16/03/2010).
Sendo assim, caso a sociedade ABC comprove os requisitos acima, poderá garantir a referida imunidade.
Isso não impede, contudo, a cobrança da Taxa de Licenciamento Veicular, tendo em vista que a imunidade tributária recíproca só abrange impostos.
Portanto, não caberia à sociedade ABC se eximir integralmente do pagamento previsto na execução fiscal narrada.
Quanto à alínea b, apenas através de lei específica é que poderá ser autorizada a criação de uma empresa estatal (empresas públicas e sociedade de economia mista).
Também depende de autorização legislativa a instituição de suas subsidiárias.
CF/88 Art. 37 (…)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Todavia, apesar do texto constitucional indicar a exigência, “em cada caso”, da criação de subsidiárias, caso exista uma norma, na lei autorizativa da estatal controladora, indicando a possibilidade de instituição de subsidiárias isso, por si só, basta.
É o entendimento, inclusive, do STF:
É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF. Plenário. ADI 1649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 24/03/2004).
Por sua vez, a Constituição da República de 1988 assegura a possibilidade de elaboração de uma norma regulamentando o estatuto jurídico das estatais, inclusive no tocante à licitação e contratos administrativos.
CF/88 Art. 173 (…) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Regulamentando o referido dispositivo constitucional, elaborou-se a Lei 13.303/16.
Tal norma trouxe, dentre outras, a dispensa de licitação para a compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem:
Lei 13.303/16 Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
Com base nisso, em 2017, o Presidente da República, com base na dispensa de licitação prevista neste art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, editou o Decreto nº 9.188/2017 instituindo o regime especial de desinvestimento de ativos das sociedades de economia mista.
Este regime teve como objetivo alienar ativos pertencentes às sociedades de economia mista federal.
O STF, notadamente no voto do Ministro Ricardo Lewandoski, entendeu que a alienação de controle acionário possui o mesmo efeito de uma desestatização, fazendo com que haja a extinção da estatal.
Logo, e com base no paralelismo das formas, somente por lei poderá ser autorizada a extinção de empresa pública ou de sociedade de economia mista.
Nesse sentido, permitir a venda direta de ações, em montante suficiente a perder o controle societário de empresa estatal, de maneira a impossibilitar a concorrência pública, poderia atentar contra o texto constitucional, o qual consigna que as alienações serão realizadas ‘mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes’ (art. 37, XXI, da CF/88).
CF/88 Art. 37 (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Todavia, o STF decidiu que não se exige autorização legislativa para a alienação do controle das subsidiárias e das controladas pertencentes às empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Isso se deve ao fato de que é desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias.
Além disso, a alienação do controle das subsidiárias e das controladas não precisa de prévia licitação, sendo indispensável, no entanto, que essa alienação cumpra procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
2. Impugnação do Edital de Leilão n. 01/2020 da Companhia Energética De Brasília – CEB, que alienou controle acionário da CEB-Distribuição S.A.
3. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
4. ADPF parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
(STF – ADPF: 794 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/06/2021).
Sendo assim, a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.
Ao revés, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.
Também não se exige licitação no caso de subsidiárias, desde que observados os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
Dessa forma, caberia ao candidato indicar a diferenciação acima e concluindo pela dispensa de autorização legislativa, bem como de prévio procedimento licitatório, desde que seja assegurada a observância dos princípios constitucionais e a competitividade.
Detonando na Discursiva 27 de dezembro
Em uma execução fiscal ajuizada pelo Estado X, datada de 04/04/21 no âmbito da Justiça Federal, cobrou-se da pessoa jurídica ABC, uma Sociedade de Economia Mista Federal, Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA e Taxa de Licenciamento Veicular, tributo este criado pela Lei Estadual XXX/19, já que tal sociedade é proprietária de um veículo automotor terrestre licenciado no respectivo Es26tado X.
Vale ressaltar que a referida estatal é prestadora de um serviço público que cobra tarifa para a manutenção dos seus trabalhos, sendo uma subsidiária da Sociedade DEF, conforme permissivo legal admitido na lei autorizativa de instituição da matriz/controladora.
Posteriormente, através de Decreto, o Presidente da República permitiu a alienação do controle acionário da Sociedade ABC a particulares, sem que fosse necessário prévio procedimento licitatório.
Diante do exposto, responda:
É possível a pessoa jurídica ABC se eximir do pagamento integral previsto na execução fiscal? Fundamente.
O procedimento da alienação do controle acionário foi correto? Ele poderá influenciar em futuras execuções fiscais promovidas contra a sociedade ABC? Justifique.
Resposta
Inicialmente, é de se destacar que, por se tratar de uma sociedade de economia mista federal, a demanda não poderia ter sido ajuizada na Justiça Federal, já que a aludida estatal não se encontra prevista no art. 109, I, da CF/88:
Súmula 42 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula 508 STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 556 STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Portanto, era para se atentar a tal fato, solicitando a remessa dos autos ao juízo competente, conforme previsto no art. 64, §3º, do CPC/15
Em outro contexto, a Constituição da República assegura que nenhum ente político pode exigir imposto uns dos outros.
Cuida-se da imunidade tributária recíproca, que também se estendem às autarquias, desde que seja para assegurar as suas finalidades essenciais.
Interpretando o dispositivo constitucional, o STF passou a permitir a extensão da imunidade tributária recíproca às estatais, mas somente quando essas desempenhem serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados e nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial.
Tal imunidade permanece mesmo que haja cobrança de tarifa por parte da estatal.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
(STF. Plenário. RE 1320054 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1140).
Ademais, a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição se aplica ao patrimônio, renda ou serviços inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado, ainda que sejam executadas por sociedades de economia mista ou empresas públicas e independentemente da cobrança por elas de tarifas como contraprestação.
Em outras palavras, a cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não é suficiente para excluir o direito à imunidade tributária.
Nesse sentido: (STF. 2ª Turma. RE 399307 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 16/03/2010).
Sendo assim, caso a sociedade ABC comprove os requisitos acima, poderá garantir a referida imunidade.
Isso não impede, contudo, a cobrança da Taxa de Licenciamento Veicular, tendo em vista que a imunidade tributária recíproca só abrange impostos.
Portanto, não caberia à sociedade ABC se eximir integralmente do pagamento previsto na execução fiscal narrada.
Quanto à alínea b, apenas através de lei específica é que poderá ser autorizada a criação de uma empresa estatal (empresas públicas e sociedade de economia mista).
Também depende de autorização legislativa a instituição de suas subsidiárias.
Todavia, apesar do texto constitucional indicar a exigência, “em cada caso”, da criação de subsidiárias, caso exista uma norma, na lei autorizativa da estatal controladora, indicando a possibilidade de instituição de subsidiárias isso, por si só, basta.
É o entendimento, inclusive, do STF:
Por sua vez, a Constituição da República de 1988 assegura a possibilidade de elaboração de uma norma regulamentando o estatuto jurídico das estatais, inclusive no tocante à licitação e contratos administrativos.
Regulamentando o referido dispositivo constitucional, elaborou-se a Lei 13.303/16.
Tal norma trouxe, dentre outras, a dispensa de licitação para a compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem:
Com base nisso, em 2017, o Presidente da República, com base na dispensa de licitação prevista neste art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, editou o Decreto nº 9.188/2017 instituindo o regime especial de desinvestimento de ativos das sociedades de economia mista.
Este regime teve como objetivo alienar ativos pertencentes às sociedades de economia mista federal.
O STF, notadamente no voto do Ministro Ricardo Lewandoski, entendeu que a alienação de controle acionário possui o mesmo efeito de uma desestatização, fazendo com que haja a extinção da estatal.
Logo, e com base no paralelismo das formas, somente por lei poderá ser autorizada a extinção de empresa pública ou de sociedade de economia mista.
Nesse sentido, permitir a venda direta de ações, em montante suficiente a perder o controle societário de empresa estatal, de maneira a impossibilitar a concorrência pública, poderia atentar contra o texto constitucional, o qual consigna que as alienações serão realizadas ‘mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes’ (art. 37, XXI, da CF/88).
Todavia, o STF decidiu que não se exige autorização legislativa para a alienação do controle das subsidiárias e das controladas pertencentes às empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Isso se deve ao fato de que é desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias.
Além disso, a alienação do controle das subsidiárias e das controladas não precisa de prévia licitação, sendo indispensável, no entanto, que essa alienação cumpra procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
2. Impugnação do Edital de Leilão n. 01/2020 da Companhia Energética De Brasília – CEB, que alienou controle acionário da CEB-Distribuição S.A.
3. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
4. ADPF parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
(STF – ADPF: 794 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/06/2021).
Sendo assim, a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.
Ao revés, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.
Também não se exige licitação no caso de subsidiárias, desde que observados os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
Dessa forma, caberia ao candidato indicar a diferenciação acima e concluindo pela dispensa de autorização legislativa, bem como de prévio procedimento licitatório, desde que seja assegurada a observância dos princípios constitucionais e a competitividade.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?