Na ADI 3396/DF, o STF decidiu que as regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência, são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam em regime concorrencial.
Segundo a corte, o poder público, ao exercer atividade econômica em regime de livre concorrência, deve nivelar-se aos demais agentes produtivos para não violar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência.
Assim, ao atuar como empresário, o Estado se submete aos mesmos bônus e ônus do setor, tornando imprescindível a submissão das empresas estatais que não constituem monopólio às regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas.
Porém, assim como os servidores e empregados públicos em geral, esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, quanto ao total da sua remuneração, incluindo honorários, com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio e nem exerça sua atividade em regime monopolístico.
Conforme a corte, excetuam-se, ainda, dessa disciplina dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia, todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação.
Da aplicabilidade das regras do estatuto da advocacia a advogados empregados públicos
Na ADI 3396/DF, o STF decidiu que as regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência, são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam em regime concorrencial.
Segundo a corte, o poder público, ao exercer atividade econômica em regime de livre concorrência, deve nivelar-se aos demais agentes produtivos para não violar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência.
Assim, ao atuar como empresário, o Estado se submete aos mesmos bônus e ônus do setor, tornando imprescindível a submissão das empresas estatais que não constituem monopólio às regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas.
Porém, assim como os servidores e empregados públicos em geral, esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, quanto ao total da sua remuneração, incluindo honorários, com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio e nem exerça sua atividade em regime monopolístico.
Conforme a corte, excetuam-se, ainda, dessa disciplina dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia, todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação.
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