Nas ADIs 7104/RJ e 7179/RJ, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro, que dispunha que estabelecimento particular de ensino superior não poderia recusar a matrícula ou a inscrição em disciplinas de estudante que tenha ficado inadimplente durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
Além disso, a lei impedia a cobrança de multas, juros, correção monetária ou outros encargos nas mensalidades com atraso de até 30 (trinta) dias após o vencimento, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Essas previsões correspondem a matérias obrigacional e contratual, pertencentes ao ramo do direito civil, razão pela qual somente podem ser reguladas por meio de normas federais, nos termos do art. 22, I, da CF/88.
Dessa forma, o STF definiu que é inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, norma estadual que impede as instituições particulares de ensino superior de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes e de cobrar juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos durante o período de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19.
Covid-19 e instituições de ensino: inadimplência, recusa de matrícula e competência legislativa
Nas ADIs 7104/RJ e 7179/RJ, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro, que dispunha que estabelecimento particular de ensino superior não poderia recusar a matrícula ou a inscrição em disciplinas de estudante que tenha ficado inadimplente durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
Além disso, a lei impedia a cobrança de multas, juros, correção monetária ou outros encargos nas mensalidades com atraso de até 30 (trinta) dias após o vencimento, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Essas previsões correspondem a matérias obrigacional e contratual, pertencentes ao ramo do direito civil, razão pela qual somente podem ser reguladas por meio de normas federais, nos termos do art. 22, I, da CF/88.
Dessa forma, o STF definiu que é inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, norma estadual que impede as instituições particulares de ensino superior de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes e de cobrar juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos durante o período de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19.
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