O financiamento da Seguridade Social é realizado direta e indiretamente. Diretamente se dá através das contribuições sociais, previstas no art. 195 da Constituição Federal e indiretamente através do orçamento das entidades federativas.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) Dessa forma os entes da federação devem destinar parte de seus orçamentos para a seguridade social. Essa parcela destinada à seguridade, advém dos recursos obtidos pelo recolhimento de tributos pela União, Estados e municípios. Há previsão na Lei n° 8.212/1991, que fala trata sobre a organização da Seguridade Social de que o orçamento federal da seguridade social, possui mais de uma fonte de receitas, devendo ser provenientes de receitas da União, de contribuições sociais e de outras fontes.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I – receitas da União;
II – receitas das contribuições sociais;
III – receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Diz-se por essa razão que o custeio da Seguridade Social no Brasileira é misto, tendo em vista ter várias fontes de custeio, diretas e indiretas.
A Constituição Federal, no entanto não previu o percentual mínimo que deveria ser destinado aos orçamentos públicos, ficando isso a cargo das normas infraconstitucionais.
Financiamento indireto da Seguridade Social
O financiamento da Seguridade Social é realizado direta e indiretamente. Diretamente se dá através das contribuições sociais, previstas no art. 195 da Constituição Federal e indiretamente através do orçamento das entidades federativas.
Diz-se por essa razão que o custeio da Seguridade Social no Brasileira é misto, tendo em vista ter várias fontes de custeio, diretas e indiretas.
A Constituição Federal, no entanto não previu o percentual mínimo que deveria ser destinado aos orçamentos públicos, ficando isso a cargo das normas infraconstitucionais.
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