Toda concessão de benefício previdenciário, se dá pela execução de um ato administrativo pelo Poder Público, no ato representado por sua autarquia federal: INSS.
Como atos administrativo, pode-se entender a manifestação de vontade expressada pela administração pública de maneira unilateral com a finalidade de manter, adquirir, modificar, extinguir, declarar direitos ou criar obrigações aos administrados, no caso o povo.
A validade de um benefício previdenciário, depende da legalidade do ato administrativo praticado para sua concessão, e do cumprimento de todos os seus requisitos (matéria afeita ao direito administrativo) sob pena de ser considerado viciado ou nulo e gerar consequências graves.
A Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre planos e benefícios da Previdência Social, juntamente com o Decreto n° 3.048/99, conhecido como Regulamento da Previdência, possuem em sua redação o procedimento que deve ser realizado na concessão de um benefício previdenciário.
O ato administrativo de concessão do benefício previdenciário é um atoo vinculado, ou seja, a administração deve cumprir todos os requisitos previstos sem margem de escolha, e uma vez cumpridos os requisitos para sua concessão, deve ser concedido o benefício, não cabendo análise subjetiva.
Não cumprido qualquer dos requisitos na realização desse ato administrativo de concessão, este será passível de anulação ou de correção, gerando efeitos desde seu início e não a partir de onde foi detectado o vício.
A lei permite a revisão dos atos administrativos, não havendo necessidade de provocação da Administração para tanto.
Tal previsão legal encontra-se no artigo 103 – A da Lei 8.213/91: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
- 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Dessa forma, é possível à administração a revisão de seus atos, inclusive os de concessão de benefícios, porém esse direito deve ser exercido dentro do período estabelecido em lei, após isso tendo esse direito decaído, sob pena de causar insegurança jurídica às partes envolvidas.
Ato Administrativo de Concessão de Benefício Previdenciário
Toda concessão de benefício previdenciário, se dá pela execução de um ato administrativo pelo Poder Público, no ato representado por sua autarquia federal: INSS.
Como atos administrativo, pode-se entender a manifestação de vontade expressada pela administração pública de maneira unilateral com a finalidade de manter, adquirir, modificar, extinguir, declarar direitos ou criar obrigações aos administrados, no caso o povo.
A validade de um benefício previdenciário, depende da legalidade do ato administrativo praticado para sua concessão, e do cumprimento de todos os seus requisitos (matéria afeita ao direito administrativo) sob pena de ser considerado viciado ou nulo e gerar consequências graves.
A Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre planos e benefícios da Previdência Social, juntamente com o Decreto n° 3.048/99, conhecido como Regulamento da Previdência, possuem em sua redação o procedimento que deve ser realizado na concessão de um benefício previdenciário.
O ato administrativo de concessão do benefício previdenciário é um atoo vinculado, ou seja, a administração deve cumprir todos os requisitos previstos sem margem de escolha, e uma vez cumpridos os requisitos para sua concessão, deve ser concedido o benefício, não cabendo análise subjetiva.
Não cumprido qualquer dos requisitos na realização desse ato administrativo de concessão, este será passível de anulação ou de correção, gerando efeitos desde seu início e não a partir de onde foi detectado o vício.
A lei permite a revisão dos atos administrativos, não havendo necessidade de provocação da Administração para tanto.
Tal previsão legal encontra-se no artigo 103 – A da Lei 8.213/91: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Dessa forma, é possível à administração a revisão de seus atos, inclusive os de concessão de benefícios, porém esse direito deve ser exercido dentro do período estabelecido em lei, após isso tendo esse direito decaído, sob pena de causar insegurança jurídica às partes envolvidas.
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