Na ADI 7063/RJ, julgada em 03/06/2022, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis locais do Estado do Rio de Janeiro e fixou importantes teses acerca da fixação e majoração de sanções processuais, gratuidade de justiça e custas processuais por leis estaduais.
A corte definiu que é inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça.
A inconstitucionalidade justifica-se no fato de que, conforme art. 22, I, da CF/88, compete à União legislar sobre direito processual e já existe, no Código de Processo Civil, regulamentação legislativa exaustiva sobre a matéria.
Além disso, sob a ótica tributária, as custas e os emolumentos classificam-se como tributo da espécie taxa, cuja aplicação é direcionada ao sistema de justiça e, por essa razão, não podem ter como fato gerador principal um ato ilícito.
Por sua vez, o STF também decidiu que é constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade.
A corte pontuou que há pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço judicial prestado, o que se revela como efetiva progressividade tributária.
Teses acerca da fixação e majoração de sanções processuais, gratuidade de justiça e custas processuais por leis estaduais
Na ADI 7063/RJ, julgada em 03/06/2022, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis locais do Estado do Rio de Janeiro e fixou importantes teses acerca da fixação e majoração de sanções processuais, gratuidade de justiça e custas processuais por leis estaduais.
A corte definiu que é inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça.
A inconstitucionalidade justifica-se no fato de que, conforme art. 22, I, da CF/88, compete à União legislar sobre direito processual e já existe, no Código de Processo Civil, regulamentação legislativa exaustiva sobre a matéria.
Além disso, sob a ótica tributária, as custas e os emolumentos classificam-se como tributo da espécie taxa, cuja aplicação é direcionada ao sistema de justiça e, por essa razão, não podem ter como fato gerador principal um ato ilícito.
Por sua vez, o STF também decidiu que é constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade.
A corte pontuou que há pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço judicial prestado, o que se revela como efetiva progressividade tributária.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?