Nos termos do art. 25, § 3º, da CF/88, os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Acerca do tema, nas ADIs 6573/AL, 6911/AL e 863/AL, julgadas em 13/05/2022, o STF fixou regras quanto ao saneamento básico e ao poder decisório e recursos obtidos com a empreitada comum nas regiões metropolitanas.
É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana.
Para a corte, a concorrência entre o princípio do interesse comum e a autonomia municipal não deve traduzir-se em total centralização do poder decisório metropolitano, uma vez que prevalece a tese da competência e da titularidade conjuntas, que enseja a existência de uma estrutura colegiada assecuratória da participação dos municípios integrantes da região metropolitana.
Outrossim, ainda que a gestão colegiada das regiões metropolitanas não esteja obrigada a respeitar a paridade de votos entre seus integrantes, afronta o princípio da proibição da concentração decisória todo o desenho institucional que agrupe poderes em apenas uma de suas pessoas políticas, conferindo-lhe o exercício do predomínio absoluto nas instâncias deliberativas e/ou executivas.
Por sua vez, é inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados.
Segundo o STF, a densificação da autonomia dos entes deve ser exercida com a lógica do compartilhamento, assegurando-se a participação de todos na gestão dos recursos, mesmo que não siga uma proporção estrita.
Ainda que a Constituição e a jurisprudência não imponham um único modelo pré-fixado, é vedado que apenas um ente absorva a integralidade das competências e das benesses.
Região Metropolitana: saneamento básico, poder decisório e recursos obtidos com a empreitada comum
Nos termos do art. 25, § 3º, da CF/88, os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Acerca do tema, nas ADIs 6573/AL, 6911/AL e 863/AL, julgadas em 13/05/2022, o STF fixou regras quanto ao saneamento básico e ao poder decisório e recursos obtidos com a empreitada comum nas regiões metropolitanas.
É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana.
Para a corte, a concorrência entre o princípio do interesse comum e a autonomia municipal não deve traduzir-se em total centralização do poder decisório metropolitano, uma vez que prevalece a tese da competência e da titularidade conjuntas, que enseja a existência de uma estrutura colegiada assecuratória da participação dos municípios integrantes da região metropolitana.
Outrossim, ainda que a gestão colegiada das regiões metropolitanas não esteja obrigada a respeitar a paridade de votos entre seus integrantes, afronta o princípio da proibição da concentração decisória todo o desenho institucional que agrupe poderes em apenas uma de suas pessoas políticas, conferindo-lhe o exercício do predomínio absoluto nas instâncias deliberativas e/ou executivas.
Por sua vez, é inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados.
Segundo o STF, a densificação da autonomia dos entes deve ser exercida com a lógica do compartilhamento, assegurando-se a participação de todos na gestão dos recursos, mesmo que não siga uma proporção estrita.
Ainda que a Constituição e a jurisprudência não imponham um único modelo pré-fixado, é vedado que apenas um ente absorva a integralidade das competências e das benesses.
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