É um tema que tem sido reiteradamente explorado em provas de concurso, e que certamente você conhece, porém com outra nomenclatura.
E que rende desde questões objetivas até arguições em provas orais. Anacronismo consiste basicamente em utilizar os conceitos e ideias de uma época para analisar os fatos de outro tempo.
No contexto da legalidade tributária, entende-se como um costume que não mais se adequa à sua época.
O princípio da legalidade, através do clássico constitucional “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF/88), protege o particular de eventuais arbitrariedades do Poder Público e preserva o princípio democrático.
A legalidade, aplicada ao direito tributário, ainda pode ser lida no artigo 150 da CF:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Somente os representantes, eleitos pelo povo, no Poder Legislativo, podem criar ou majorar tributos. É necessária a edição de lei para que haja piora na situação do particular.
Esse é o princípio da legalidade tributária que se extrai do texto constitucional brasileiro.
Porém o STF, a despeito disso, consignou haver um “esgotamento do modelo da tipicidade fechada como garantia de segurança jurídica”, e afirmou que “a ortodoxa legalidade, absoluta e exauriente, deve ser afastada, em razão da complexidade da vida moderna e da necessidade de adaptação das leis tributárias à realidade em constante mudança” e ainda afirmou que “a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica.” (RE 838284).
Portanto, tipicidade cerrada ou fechada da legalidade ou anacronismo da legalidade fechada tem dado lugar na jurisprudência do STF não ao oposto, de irrestrita liberdade, mas à legalidade suficiente.
Anacronismo da Legalidade Fechada
É um tema que tem sido reiteradamente explorado em provas de concurso, e que certamente você conhece, porém com outra nomenclatura.
E que rende desde questões objetivas até arguições em provas orais. Anacronismo consiste basicamente em utilizar os conceitos e ideias de uma época para analisar os fatos de outro tempo.
No contexto da legalidade tributária, entende-se como um costume que não mais se adequa à sua época.
O princípio da legalidade, através do clássico constitucional “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF/88), protege o particular de eventuais arbitrariedades do Poder Público e preserva o princípio democrático.
A legalidade, aplicada ao direito tributário, ainda pode ser lida no artigo 150 da CF:
Somente os representantes, eleitos pelo povo, no Poder Legislativo, podem criar ou majorar tributos. É necessária a edição de lei para que haja piora na situação do particular.
Esse é o princípio da legalidade tributária que se extrai do texto constitucional brasileiro.
Porém o STF, a despeito disso, consignou haver um “esgotamento do modelo da tipicidade fechada como garantia de segurança jurídica”, e afirmou que “a ortodoxa legalidade, absoluta e exauriente, deve ser afastada, em razão da complexidade da vida moderna e da necessidade de adaptação das leis tributárias à realidade em constante mudança” e ainda afirmou que “a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica.” (RE 838284).
Portanto, tipicidade cerrada ou fechada da legalidade ou anacronismo da legalidade fechada tem dado lugar na jurisprudência do STF não ao oposto, de irrestrita liberdade, mas à legalidade suficiente.
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