O Governador do Estado do X, visando estimular a economia após as restrições impostas pelas medidas de contenção da disseminação da Covid-19, pretende instituir benefício fiscal referente ao ICMS.
Entretanto, para que o Estado possa instituir tal benefício, será necessário postergar (e não diminuir) o repasse do ICMS arrecadado aos Municípios do referido Estado.
Diante de tal situação hipotética, responda de forma fundamentada:
a) Qual(is) é(são) o(s) instrumento(s) adequado(s) para a concessão de benefício fiscal de ICMS?
b) Será possível a instituição do benefício fiscal pretendido pelo Governador do Estado? Em outras palavras, é possível que o Estado X postergue o repasse do ICMS arrecadado aos Municípios?
Resposta
A questão abordou um tema de alta relevância para os concursos públicos de procuradorias que, apesar de não ser uma novidade, vale a pena a REVISÃO da matéria.
Em que pese o direito ser um só, para fins didáticos, é possível constatar que a LETRA A está mais relacionada ao Direito Tributário e a LETRA B ao Direito Financeiro.
Em relação à LETRA A, ou seja, acerca do questionamento de qual seria o instrumento adequado para a concessão de benefício fiscal de ICMS, vale citar, em primeiro lugar, as redações dos artigos 150, §6º e 155, §2º, XII, “g”, ambos da Constituição Federal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Art. 150. (…) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (…)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…)
2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)
XII – cabe à lei complementar: (…)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (…)
Ou seja, em que pese os benefícios fiscais de outros impostos serem realizados mediante lei específica, a concessão de benefício fiscal de ICMS é realizada mediante deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada na lei complementar.
Portanto, trata-se da única exceção à regra segundo a qual os benefícios fiscais somente podem ser concedidos por lei específica (REsp 723.575-MG).
Atualmente, a lei complementar que regula o art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição é a Lei Complementar nº 24 de 1975 (LC nº 24/75) que, basicamente, dispõe que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados (art. 2º, §2º) por meio de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ¹.
Sobre o tema, vale a citação dos seguintes artigos da LC nº 24/75:
LC nº 24/75 Art. 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica: (…)
IV – à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; (…)
Art. 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal. (…)
2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (…)
Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo. (…) (grifamos)
Dessa forma, é possível concluir que o instrumento adequado para a concessão de benefício fiscal de ICMS é o convênio celebrado no âmbito do CONFAZ precedido de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, bem como da decisão unânime dos Estados representados, na forma do art. 150, §6º c/c art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e do art. 2º, §2º, da Lei Complementar nº 24/75.
Por fim, ainda em relação à LETRA A, vale destacar que a exigência da participação conjunta dos Estados no momento da concessão de benefícios fiscais de ICMS tem como principal objetivo mitigar os efeitos da denominada “guerra fiscal”².
Diante dessa premissa, o STF tem aceitado, em alguns casos excepcionais³, a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, desde que o benefício concedido não seja apto a desencadear a guerra fiscal entre Estados¹.
A título de exemplo, o STF² considerou válida determinada lei do Estado do Paraná que concedeu isenção de ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica à igrejas e aos templos de qualquer culto, sob o fundamento de que tal benefício não seria suscetível de causar qualquer dano aos demais entes federados, ainda que, eventualmente, outras igrejas viessem a se instalar no Estado do Paraná³.
Portanto, para receber a nota integral da LETRA A era necessário:
1) apontar como instrumento adequado para a concessão de benefício fiscal de ICMS o convênio celebrado no âmbito do CONFAZ precedido de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, bem como da decisão unânime dos Estados representados, sendo, portanto, a única exceção à regra no sentido de que os benefícios fiscais devem ser concedidos mediante lei específica, bem como apontar corretamente a fundamentação legal (art. 150, §6º c/c art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e art. 2º, §2º, da Lei Complementar nº 24/75); e
2) mencionar que o STF tem aceitado, em casos excepcionais, a concessão unilateral de incentivos fiscais relativos ao ICMS, desde que o benefício não seja apto a desencadear a guerra fiscal entre os Estados.
Em relação à LETRA B, ou seja, se seria possível que o Governador do Estado X instituísse o benefício fiscal pretendido, postergando o repasse do ICMS arrecadado aos Municípios, era necessário mencionar o entendimento adotado pelo STF no julgamento do (conhecido) RE 572762¹ no sentido de que
“a parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 158. Pertencem aos Municípios: (…) IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (grifamos)
Dessa forma,
“o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual”².
Portanto, eventual limitação configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
De acordo com Harrison Leite³,
“não é lícito ao Estado postergar o repasse de parcela do ICMS arrecadado devida aos Municípios, muito menos diminuí-la, a pretexto de que seu recolhimento foi adiado ou minorado em virtude da concessão de incentivos fiscais a particulares”, tendo em vista a necessidade de preservar a autonomia financeira dos Municípios.
Portanto, a concessão de benefícios fiscais que envolvam a receita efetivamente arrecadada só pode ser realizada com a parte que cabe aos Estados, “devendo ser preservada parcela do montante arrecado que constitucionalmente pertence aos Municípios”¹.
Ou seja, não será possível a instituição do benefício fiscal nos moldes pretendidos pelo Governador do Estado X, pois não é possível postergar o repasse do ICMS arrecadado aos Municípios, nos termos do entendimento do STF supracitado.
Entretanto, em que pese não ter sido objeto de questionamento direto pelo enunciado, situação diversa seria a hipótese em que o tributo não é arrecadado por conta de algum benefício fiscal concedido pelo Estado.
Nesse caso, conforme lições do Professor Harrison Leite²,
“o Município não tem a priori direito ao recebimento do repasse, tendo em vista não ter sido o recurso efetivamente arrecadado”, uma vez que o art. 158, IV, da CF/88 refere-se ao produto do ICMS arrecado, e não ao produto do tributo lançado ou potencialmente arrecadado.
Diante do exposto, para receber a nota integral da LETRA B era necessário responder no sentido de que não será possível a instituição do benefício fiscal nos moldes pretendidos pelo Governador do Estado X, pois não é possível postergar o repasse do ICMS arrecadado aos Municípios, uma vez que a parcela do ICMS arrecado a que se refere o art. 158, IV, da CF/88 pertence de pleno direito aos Municípios, razão pela qual o repasse de tal quota não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.
Portanto, eventual limitação configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, conforme entendimento do STF (supracitado).
Resposta Sugerida
A – O instrumento adequado para a concessão de benefício fiscal de ICMS é o convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, precedido de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, bem como da decisão unânime dos Estados representados, sendo, portanto, a única exceção à regra no sentido de que os benefícios fiscais devem ser concedidos mediante lei específica, nos termos do art. 150, §6º c/c art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e do art. 2º, §2º, da Lei Complementar nº 24/75.
Entretanto, vale destacar que o STF tem admitido, em casos excepcionais, a concessão unilateral de incentivos fiscais relativos ao ICMS, desde que o benefício não seja apto a desencadear a guerra fiscal entre os Estados.
B – Não será possível a instituição do benefício fiscal nos moldes pretendidos pelo Governador do Estado X, pois, conforme entendimento do STF, não é possível postergar o repasse do ICMS arrecadado aos Municípios, uma vez que a parcela do ICMS a que se refere o art. 158, IV, da CF/88 pertence de pleno direito aos Municípios, não podendo o repasse de tal quota sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.
Portanto, a limitação pretendida pelo Estado X configuraria indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, o que violaria a autonomia financeira dos Municípios.
¹ – ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 149.
² – CASTRO, Eduardo M.L. Rodrigues. LUSTOZA, Helton Kramer. GOUVÊA, Marcus de Freitas. Tributos em espécies. 5ª edição. Ed. JusPodivm, 2018, p. 763.
³ – Ex.: ADI 1978 e ADI 3421.
¹ – CASTRO, Eduardo M.L. Rodrigues. LUSTOZA, Helton Kramer. GOUVÊA, Marcus de Freitas. op. cit. p. 766.
² – STF. Tribunal Pleno. ADI 3421. Rel. Min. Marco Aurélio. j. 05/05/2010.
³ – CASTRO, Eduardo M.L. Rodrigues. LUSTOZA, Helton Kramer. GOUVÊA, Marcus de Freitas. op. cit. p. 766.
¹ – STF. Tribunal Pleno. RE nº 572762. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. j. 18/06/2008.
² – STF. Tribunal Pleno. RE nº 572762. op. cit.
³ – LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro / Harrison Leite – 9. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 364.
¹ – LEITE, Harrison. op. cit. p. 364.
² – LEITE, Harrison. op. cit. p. 364.
Detonando na Discursiva 30 de novembro
O Governador do Estado do X, visando estimular a economia após as restrições impostas pelas medidas de contenção da disseminação da Covid-19, pretende instituir benefício fiscal referente ao ICMS.
Entretanto, para que o Estado possa instituir tal benefício, será necessário postergar (e não diminuir) o repasse do ICMS arrecadado aos Municípios do referido Estado.
Diante de tal situação hipotética, responda de forma fundamentada:
a) Qual(is) é(são) o(s) instrumento(s) adequado(s) para a concessão de benefício fiscal de ICMS?
b) Será possível a instituição do benefício fiscal pretendido pelo Governador do Estado? Em outras palavras, é possível que o Estado X postergue o repasse do ICMS arrecadado aos Municípios?
Resposta
A questão abordou um tema de alta relevância para os concursos públicos de procuradorias que, apesar de não ser uma novidade, vale a pena a REVISÃO da matéria.
Em que pese o direito ser um só, para fins didáticos, é possível constatar que a LETRA A está mais relacionada ao Direito Tributário e a LETRA B ao Direito Financeiro.
Em relação à LETRA A, ou seja, acerca do questionamento de qual seria o instrumento adequado para a concessão de benefício fiscal de ICMS, vale citar, em primeiro lugar, as redações dos artigos 150, §6º e 155, §2º, XII, “g”, ambos da Constituição Federal:
Ou seja, em que pese os benefícios fiscais de outros impostos serem realizados mediante lei específica, a concessão de benefício fiscal de ICMS é realizada mediante deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada na lei complementar.
Portanto, trata-se da única exceção à regra segundo a qual os benefícios fiscais somente podem ser concedidos por lei específica (REsp 723.575-MG).
Atualmente, a lei complementar que regula o art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição é a Lei Complementar nº 24 de 1975 (LC nº 24/75) que, basicamente, dispõe que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados (art. 2º, §2º) por meio de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ¹.
Sobre o tema, vale a citação dos seguintes artigos da LC nº 24/75:
Dessa forma, é possível concluir que o instrumento adequado para a concessão de benefício fiscal de ICMS é o convênio celebrado no âmbito do CONFAZ precedido de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, bem como da decisão unânime dos Estados representados, na forma do art. 150, §6º c/c art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e do art. 2º, §2º, da Lei Complementar nº 24/75.
Por fim, ainda em relação à LETRA A, vale destacar que a exigência da participação conjunta dos Estados no momento da concessão de benefícios fiscais de ICMS tem como principal objetivo mitigar os efeitos da denominada “guerra fiscal”².
Diante dessa premissa, o STF tem aceitado, em alguns casos excepcionais³, a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, desde que o benefício concedido não seja apto a desencadear a guerra fiscal entre Estados¹.
A título de exemplo, o STF² considerou válida determinada lei do Estado do Paraná que concedeu isenção de ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica à igrejas e aos templos de qualquer culto, sob o fundamento de que tal benefício não seria suscetível de causar qualquer dano aos demais entes federados, ainda que, eventualmente, outras igrejas viessem a se instalar no Estado do Paraná³.
Portanto, para receber a nota integral da LETRA A era necessário:
1) apontar como instrumento adequado para a concessão de benefício fiscal de ICMS o convênio celebrado no âmbito do CONFAZ precedido de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, bem como da decisão unânime dos Estados representados, sendo, portanto, a única exceção à regra no sentido de que os benefícios fiscais devem ser concedidos mediante lei específica, bem como apontar corretamente a fundamentação legal (art. 150, §6º c/c art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e art. 2º, §2º, da Lei Complementar nº 24/75); e
2) mencionar que o STF tem aceitado, em casos excepcionais, a concessão unilateral de incentivos fiscais relativos ao ICMS, desde que o benefício não seja apto a desencadear a guerra fiscal entre os Estados.
Em relação à LETRA B, ou seja, se seria possível que o Governador do Estado X instituísse o benefício fiscal pretendido, postergando o repasse do ICMS arrecadado aos Municípios, era necessário mencionar o entendimento adotado pelo STF no julgamento do (conhecido) RE 572762¹ no sentido de que
Dessa forma,
“o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual”².
Portanto, eventual limitação configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
De acordo com Harrison Leite³,
“não é lícito ao Estado postergar o repasse de parcela do ICMS arrecadado devida aos Municípios, muito menos diminuí-la, a pretexto de que seu recolhimento foi adiado ou minorado em virtude da concessão de incentivos fiscais a particulares”, tendo em vista a necessidade de preservar a autonomia financeira dos Municípios.
Portanto, a concessão de benefícios fiscais que envolvam a receita efetivamente arrecadada só pode ser realizada com a parte que cabe aos Estados, “devendo ser preservada parcela do montante arrecado que constitucionalmente pertence aos Municípios”¹.
Ou seja, não será possível a instituição do benefício fiscal nos moldes pretendidos pelo Governador do Estado X, pois não é possível postergar o repasse do ICMS arrecadado aos Municípios, nos termos do entendimento do STF supracitado.
Entretanto, em que pese não ter sido objeto de questionamento direto pelo enunciado, situação diversa seria a hipótese em que o tributo não é arrecadado por conta de algum benefício fiscal concedido pelo Estado.
Nesse caso, conforme lições do Professor Harrison Leite²,
“o Município não tem a priori direito ao recebimento do repasse, tendo em vista não ter sido o recurso efetivamente arrecadado”, uma vez que o art. 158, IV, da CF/88 refere-se ao produto do ICMS arrecado, e não ao produto do tributo lançado ou potencialmente arrecadado.
Diante do exposto, para receber a nota integral da LETRA B era necessário responder no sentido de que não será possível a instituição do benefício fiscal nos moldes pretendidos pelo Governador do Estado X, pois não é possível postergar o repasse do ICMS arrecadado aos Municípios, uma vez que a parcela do ICMS arrecado a que se refere o art. 158, IV, da CF/88 pertence de pleno direito aos Municípios, razão pela qual o repasse de tal quota não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.
Portanto, eventual limitação configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, conforme entendimento do STF (supracitado).
Resposta Sugerida
A – O instrumento adequado para a concessão de benefício fiscal de ICMS é o convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, precedido de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, bem como da decisão unânime dos Estados representados, sendo, portanto, a única exceção à regra no sentido de que os benefícios fiscais devem ser concedidos mediante lei específica, nos termos do art. 150, §6º c/c art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e do art. 2º, §2º, da Lei Complementar nº 24/75.
Entretanto, vale destacar que o STF tem admitido, em casos excepcionais, a concessão unilateral de incentivos fiscais relativos ao ICMS, desde que o benefício não seja apto a desencadear a guerra fiscal entre os Estados.
B – Não será possível a instituição do benefício fiscal nos moldes pretendidos pelo Governador do Estado X, pois, conforme entendimento do STF, não é possível postergar o repasse do ICMS arrecadado aos Municípios, uma vez que a parcela do ICMS a que se refere o art. 158, IV, da CF/88 pertence de pleno direito aos Municípios, não podendo o repasse de tal quota sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.
Portanto, a limitação pretendida pelo Estado X configuraria indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, o que violaria a autonomia financeira dos Municípios.
¹ – ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 149.
² – CASTRO, Eduardo M.L. Rodrigues. LUSTOZA, Helton Kramer. GOUVÊA, Marcus de Freitas. Tributos em espécies. 5ª edição. Ed. JusPodivm, 2018, p. 763.
³ – Ex.: ADI 1978 e ADI 3421.
¹ – CASTRO, Eduardo M.L. Rodrigues. LUSTOZA, Helton Kramer. GOUVÊA, Marcus de Freitas. op. cit. p. 766.
² – STF. Tribunal Pleno. ADI 3421. Rel. Min. Marco Aurélio. j. 05/05/2010.
³ – CASTRO, Eduardo M.L. Rodrigues. LUSTOZA, Helton Kramer. GOUVÊA, Marcus de Freitas. op. cit. p. 766.
¹ – STF. Tribunal Pleno. RE nº 572762. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. j. 18/06/2008.
² – STF. Tribunal Pleno. RE nº 572762. op. cit.
³ – LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro / Harrison Leite – 9. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 364.
¹ – LEITE, Harrison. op. cit. p. 364.
² – LEITE, Harrison. op. cit. p. 364.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?