Os Regimes Complementares de Previdência, regulamentados pela Lei Complementar n° 109/01, possuem autonomia frente ao Regime Geral e os Regimes Próprios.
Dada essa autonomia, essa espécie de regime previdenciário tem a necessidade de angariar recursos para custear seus benefícios.
Para tanto, podem ser formadas entidades abertas ou fechadas. Entidades fechadas, também conhecidas como fundos de pensão, são constituídas sob o formato de sociedade civil sem fins lucrativos ou fundação, instituídas exclusivamente para a formação de reserva de recursos financeiros para o custeio do regime, e direcionadas a grupos específicos e determinadas categorias profissionais.
Os recursos das entidades fechadas são administrados pela própria empresa que as criou. Já as entidades abertas são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e possuem fins lucrativos.
Nela o valor de contribuição, ao final de um período determinado pode ser recuperado, sob a forma de aposentadoria complementar, que nesse caso é pago um valor periódico, ou em sua integralidade num único pagamento.
As entidades abertas podem ser escolhidas por qualquer interessado, pessoa física, de acordo com o seu perfil.
São também controladas pelo poder público através da Superintendência de Seguros Privados, além de possuírem a obrigação de obedecer um regramento legal específico.
A Lei Complementar regulamentadora do Regime de Previdência Complementar, prevê quais os benefícios que poderão ser concedidos por cada espécie de entidade – aberta ou fechada, dá também a definição dessas entidades, além de prever como se dá sua fiscalização, hipóteses de intervenção e liquidação, bem como o regime disciplinar destas.
Entidades Fechadas e Abertas e seu papel no custeio dos Regimes Complementares de Previdência
Os Regimes Complementares de Previdência, regulamentados pela Lei Complementar n° 109/01, possuem autonomia frente ao Regime Geral e os Regimes Próprios.
Dada essa autonomia, essa espécie de regime previdenciário tem a necessidade de angariar recursos para custear seus benefícios.
Para tanto, podem ser formadas entidades abertas ou fechadas. Entidades fechadas, também conhecidas como fundos de pensão, são constituídas sob o formato de sociedade civil sem fins lucrativos ou fundação, instituídas exclusivamente para a formação de reserva de recursos financeiros para o custeio do regime, e direcionadas a grupos específicos e determinadas categorias profissionais.
Os recursos das entidades fechadas são administrados pela própria empresa que as criou. Já as entidades abertas são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e possuem fins lucrativos.
Nela o valor de contribuição, ao final de um período determinado pode ser recuperado, sob a forma de aposentadoria complementar, que nesse caso é pago um valor periódico, ou em sua integralidade num único pagamento.
As entidades abertas podem ser escolhidas por qualquer interessado, pessoa física, de acordo com o seu perfil.
São também controladas pelo poder público através da Superintendência de Seguros Privados, além de possuírem a obrigação de obedecer um regramento legal específico.
A Lei Complementar regulamentadora do Regime de Previdência Complementar, prevê quais os benefícios que poderão ser concedidos por cada espécie de entidade – aberta ou fechada, dá também a definição dessas entidades, além de prever como se dá sua fiscalização, hipóteses de intervenção e liquidação, bem como o regime disciplinar destas.
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