A atribuição conferida às Casas do Poder Legislativo para fiscalizar os atos do Poder Executivo é feita de modo exclusivo e taxativo pela CF/88, conforme dispõe o seu art. 49, X: Art. 49.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[…] X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Além disso, a CF, em matéria de fiscalização, inclusive financeira, operacional e orçamentária, instituiu o princípio da colegialidade para impessoalizar seu discurso e respeitar a separação de poderes.
Para isso, estabeleceu um protocolo mínimo de diálogo entre as instituições, de modo que, em regra, os atos de fiscalização do Poder Legislativo são realizados mediante atuação do colegiado (Mesa Diretora, Plenário, Comissões) e não pela atuação individual dos parlamentares.
Inclusive, o STF já se manifestou, na ADI 3046, no sentido de que o poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão.
Com fulcro no exposto, na ADI 4700/DF, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de norma de determinada Constituição Estadual que conferiu a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo.
Para a corte, não se admite que norma estadual crie outras modalidades de controle ou inovem a forma de exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º).
Assim, o STF fixou a seguinte tese:
“norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo”
(STF. Plenário. ADI 4700/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 – Info 1041).
Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao poder executivo
A atribuição conferida às Casas do Poder Legislativo para fiscalizar os atos do Poder Executivo é feita de modo exclusivo e taxativo pela CF/88, conforme dispõe o seu art. 49, X: Art. 49.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
Além disso, a CF, em matéria de fiscalização, inclusive financeira, operacional e orçamentária, instituiu o princípio da colegialidade para impessoalizar seu discurso e respeitar a separação de poderes.
Para isso, estabeleceu um protocolo mínimo de diálogo entre as instituições, de modo que, em regra, os atos de fiscalização do Poder Legislativo são realizados mediante atuação do colegiado (Mesa Diretora, Plenário, Comissões) e não pela atuação individual dos parlamentares.
Inclusive, o STF já se manifestou, na ADI 3046, no sentido de que o poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão.
Com fulcro no exposto, na ADI 4700/DF, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de norma de determinada Constituição Estadual que conferiu a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo.
Para a corte, não se admite que norma estadual crie outras modalidades de controle ou inovem a forma de exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º).
Assim, o STF fixou a seguinte tese:
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