A Lei federal 13.967/2019 promoveu alterações no Decreto-Lei nº 667/69 para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, cuja previsão é a seguinte:
Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – legalidade;
III – presunção de inocência;
IV – devido processo legal;
V – contraditório e ampla defesa;
VI – razoabilidade e proporcionalidade;
VII – vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.
Ocorre que o STF, na ADI 6595/DF, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material da norma.
Na linha da jurisprudência do STF (ADI 3930, ADI 4648 e ADI 6321), compete ao chefe do Poder Executivo local a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais, por força do princípio da simetria.
No caso, a norma impugnada resultou da aprovação do Projeto de Lei 7.645/14, de autoria parlamentar, de modo que há vício de inconstitucionalidade formal.
Inobstante, sob o aspecto material, conforme a corte, embora as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos entes federados subordinem-se aos governadores, constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, em conjunto com as polícias de natureza civil, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Nesse contexto, os servidores militares estaduais e distritais submetem-se a um regime jurídico diferenciado, motivo pelo qual a própria Constituição, nos arts. 5º, LXI, e 142, § 2º, da CF, expressamente, autoriza a prisão por determinação de seus superiores hierárquicos no caso de transgressão das regras e não lhes assegura sequer o habeas corpus em relação às punições disciplinares.
Inconstitucionalidade da vedação à medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal
A Lei federal 13.967/2019 promoveu alterações no Decreto-Lei nº 667/69 para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, cuja previsão é a seguinte:
Ocorre que o STF, na ADI 6595/DF, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material da norma.
Na linha da jurisprudência do STF (ADI 3930, ADI 4648 e ADI 6321), compete ao chefe do Poder Executivo local a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais, por força do princípio da simetria.
No caso, a norma impugnada resultou da aprovação do Projeto de Lei 7.645/14, de autoria parlamentar, de modo que há vício de inconstitucionalidade formal.
Inobstante, sob o aspecto material, conforme a corte, embora as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos entes federados subordinem-se aos governadores, constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, em conjunto com as polícias de natureza civil, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Nesse contexto, os servidores militares estaduais e distritais submetem-se a um regime jurídico diferenciado, motivo pelo qual a própria Constituição, nos arts. 5º, LXI, e 142, § 2º, da CF, expressamente, autoriza a prisão por determinação de seus superiores hierárquicos no caso de transgressão das regras e não lhes assegura sequer o habeas corpus em relação às punições disciplinares.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?