Comumente lemos em provas ou mesmo em textos jurídicos referências à denúncia espontânea e temos dúvidas acerca do real sentido do instituto.
No contexto da responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe no artigo 138 que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.
Na denúncia espontânea, o contribuinte confessa suas infrações tributárias, devendo ser a confissão acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora (que decorrem do mero atraso no pagamento), corrigidos monetariamente.
Porém, afasta-se a responsabilidade pelo pagamento de multas moratórias e punitivas. Caso o tributo ainda dependa de apuração, caberá ao sujeito passivo depositar o valor arbitrado pela Fazenda Pública.
Porém, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 138, “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
Isso porque, a partir do momento em que se deu início ao procedimento ou à fiscalização, perde-se a espontaneidade da denúncia e já terá sido movimentada a máquina estatal.
O instituto existe e serve justamente para incentivar a ação voluntária do infrator.
Denúncia Espontânea
Comumente lemos em provas ou mesmo em textos jurídicos referências à denúncia espontânea e temos dúvidas acerca do real sentido do instituto.
No contexto da responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe no artigo 138 que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.
Na denúncia espontânea, o contribuinte confessa suas infrações tributárias, devendo ser a confissão acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora (que decorrem do mero atraso no pagamento), corrigidos monetariamente.
Porém, afasta-se a responsabilidade pelo pagamento de multas moratórias e punitivas. Caso o tributo ainda dependa de apuração, caberá ao sujeito passivo depositar o valor arbitrado pela Fazenda Pública.
Porém, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 138, “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
Isso porque, a partir do momento em que se deu início ao procedimento ou à fiscalização, perde-se a espontaneidade da denúncia e já terá sido movimentada a máquina estatal.
O instituto existe e serve justamente para incentivar a ação voluntária do infrator.
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