São previstos pela Constituição Federal o Regime Previdenciário Público e o Regime Previdenciário Privado.
No Regime Previdenciário Público estão situados o Regime Próprio para servidores civis, o Regime Próprio dos Militares e o tão conhecido Regime Geral.
Na esfera de regime privado estão os Regimes de Previdência Complementares, que opostamente aos regimes públicos que são de adesão obrigatória, uma vez inserido nas respectivas categorias, o Regime de Previdência complementar possui facultatividade de filiação, além de poderem filiar-se a ele também quem já faça parte de algum outro regime previdenciário de natureza pública.
No Brasil os Regimes Privados são autorizados apenas em caráter complementar a outro de natureza pública.
Para seu funcionamento é necessária autorização pelo respectivo ente federativo. Principalmente em um contexto pós reforma previdenciária em que o Regime Geral de Previdência, principalmente, sofreu diversas alterações legislativas, o valor final de determinados benefícios podem não corresponder a um valor tão significativo e por vezes abaixo do recebido pelo segurado.
Nesse contexto, a adesão a um Regime de Previdência Complementar mostra-se uma alternativa viável de renda adicional que não é limitada ao teto constitucional imposta aos outros regimes.
A fim de garantir o custeio dos benefícios próprios deste regime podem ser criadas entidades para a constituição de reserva de recursos e estas entidades são divididas entre abertas e fechadas.
O Regime de Previdência Complementar tem total autonomia frente o Regime Geral e possui regras diferenciadas quanto a instituição e execução de benefícios.
Regimes Complementares de Previdência
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São previstos pela Constituição Federal o Regime Previdenciário Público e o Regime Previdenciário Privado.
No Regime Previdenciário Público estão situados o Regime Próprio para servidores civis, o Regime Próprio dos Militares e o tão conhecido Regime Geral.
Na esfera de regime privado estão os Regimes de Previdência Complementares, que opostamente aos regimes públicos que são de adesão obrigatória, uma vez inserido nas respectivas categorias, o Regime de Previdência complementar possui facultatividade de filiação, além de poderem filiar-se a ele também quem já faça parte de algum outro regime previdenciário de natureza pública.
No Brasil os Regimes Privados são autorizados apenas em caráter complementar a outro de natureza pública.
Para seu funcionamento é necessária autorização pelo respectivo ente federativo. Principalmente em um contexto pós reforma previdenciária em que o Regime Geral de Previdência, principalmente, sofreu diversas alterações legislativas, o valor final de determinados benefícios podem não corresponder a um valor tão significativo e por vezes abaixo do recebido pelo segurado.
Nesse contexto, a adesão a um Regime de Previdência Complementar mostra-se uma alternativa viável de renda adicional que não é limitada ao teto constitucional imposta aos outros regimes.
A fim de garantir o custeio dos benefícios próprios deste regime podem ser criadas entidades para a constituição de reserva de recursos e estas entidades são divididas entre abertas e fechadas.
O Regime de Previdência Complementar tem total autonomia frente o Regime Geral e possui regras diferenciadas quanto a instituição e execução de benefícios.
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