Com previsão no art. 40 da Constituição Federal, o Regime Próprio de Previdência Social é destinado a servidores do Poder Público, ocupantes de cargos de caráter efetivo, instituída por entidades públicas, de filiação obrigatória.
Possui caráter contributivo e solidário, havendo a formação de um fundo próprio de recursos para custeá-lo. Abrange servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Deve-se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Regulado pela Lei n° 9.717/98, que dispõe sobre regras de organização e funcionamento de regimes próprios em todas as esferas da federação.
A filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, exclui a filiação ao Regime Geral, ao menos pelo mesmo vínculo.
Até a entrada em vigor da Lei n° 9717/98, faziam parte também do Regime Próprio de Previdência, além dos servidores efetivos, aqueles comissionados, os detentores de mandatos eletivos e os temporários. Porém, a referida lei os excluiu do RPPS.
Cada ente federativo tem a faculdade de instituir seu Regime Próprio, e autonomia para geri-lo, podendo conter regras variadas e diferentes em cada um deles.
Por tratar-se de uma faculdade a adoção de um Regime Próprio, municípios menores por vezes não contam com um Regime próprio já instituído e nesses casos os servidores pertencerão ao Regime Geral de Previdência Social.
A Lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência prevê aspectos básicos que cada um deles deve obrigatoriamente respeitar.
Na hipótese de haver desequilíbrio financeiro ou déficit, a incumbência é do próprio ente federativo a complementação para pagamento dos benefícios devidos pelo regime próprio.
Importante ponto a ser lembrado, é a proibição da criação de novos regimes próprios pelos entes federativos após a reforma da previdência ocorrida em 2019.
Regime Próprio de Previdência Social
Com previsão no art. 40 da Constituição Federal, o Regime Próprio de Previdência Social é destinado a servidores do Poder Público, ocupantes de cargos de caráter efetivo, instituída por entidades públicas, de filiação obrigatória.
Possui caráter contributivo e solidário, havendo a formação de um fundo próprio de recursos para custeá-lo. Abrange servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Deve-se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Regulado pela Lei n° 9.717/98, que dispõe sobre regras de organização e funcionamento de regimes próprios em todas as esferas da federação.
A filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, exclui a filiação ao Regime Geral, ao menos pelo mesmo vínculo.
Até a entrada em vigor da Lei n° 9717/98, faziam parte também do Regime Próprio de Previdência, além dos servidores efetivos, aqueles comissionados, os detentores de mandatos eletivos e os temporários. Porém, a referida lei os excluiu do RPPS.
Cada ente federativo tem a faculdade de instituir seu Regime Próprio, e autonomia para geri-lo, podendo conter regras variadas e diferentes em cada um deles.
Por tratar-se de uma faculdade a adoção de um Regime Próprio, municípios menores por vezes não contam com um Regime próprio já instituído e nesses casos os servidores pertencerão ao Regime Geral de Previdência Social.
A Lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência prevê aspectos básicos que cada um deles deve obrigatoriamente respeitar.
Na hipótese de haver desequilíbrio financeiro ou déficit, a incumbência é do próprio ente federativo a complementação para pagamento dos benefícios devidos pelo regime próprio.
Importante ponto a ser lembrado, é a proibição da criação de novos regimes próprios pelos entes federativos após a reforma da previdência ocorrida em 2019.
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