A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata da legitimidade das associações, vale destacar e distinguir quando elas atuarão como SUBSTITUTAS PROCESSUAIS OU COMO REPRESENTANTES PROCESSUAIS, para fins de autorização ou não dos associados.
Segundo o STF a associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo.
A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/ RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
Esquematizando
REPRESENTANTE PROCESSUAL |
SUBSTITUTA PROCESSUAL |
Ação em defesa dos interesses dos associados, necessita de autorização individual ou assemblear dos associados; Legitimidade ordinária; Art. 5º, XXI da CRFB/88 |
Defesa de direitos pela associação por meio do Mandado de Segurança coletivo, não necessita de autorização expressa dos associados; Legitimidade extraordinária; Art. 5, LXX, b da CRFB/88. |
Direitos Individuais: Associações
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata da legitimidade das associações, vale destacar e distinguir quando elas atuarão como SUBSTITUTAS PROCESSUAIS OU COMO REPRESENTANTES PROCESSUAIS, para fins de autorização ou não dos associados.
Segundo o STF a associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo.
A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/ RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
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