Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. CPC/15:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”
Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada se houver prévio pedido do exequente.
E, havendo requerimento, o juiz poderá ou não o deferir “a depender das circunstâncias do caso concreto”
(REsp 1.827.340/RS, Segunda Turma, DJe 11/10/2019).
Ou seja, cuida-se de faculdade atribuída ao juiz. Acerca do cancelamento da restrição, o art. 782, § 4º, do CPC/2015 estabelece que “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.
Ademais, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório.
A doutrina processualista alerta para a necessidade de a interpretação dar prevalência, tanto quando possível, ao princípio da efetividade da execução.
Vale dizer, deve-se sempre propiciar a pronta e integral satisfação do crédito exequendo.
Não se ignora que o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução, segundo o qual, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à sua efetividade.
Com assento nessas premissas, sopesando os direitos fundamentais em conflito – de um lado o direito fundamental do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado -, deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação.
Assim, na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, uma vez que o princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe à sua efetividade.
STJ. REsp 1.953.667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.
Processo de execução: direito fundamental do credor à tutela executiva x direitos de personalidade do executado
Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. CPC/15:
Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada se houver prévio pedido do exequente.
E, havendo requerimento, o juiz poderá ou não o deferir “a depender das circunstâncias do caso concreto”
(REsp 1.827.340/RS, Segunda Turma, DJe 11/10/2019).
Ou seja, cuida-se de faculdade atribuída ao juiz. Acerca do cancelamento da restrição, o art. 782, § 4º, do CPC/2015 estabelece que “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.
Ademais, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório.
A doutrina processualista alerta para a necessidade de a interpretação dar prevalência, tanto quando possível, ao princípio da efetividade da execução.
Vale dizer, deve-se sempre propiciar a pronta e integral satisfação do crédito exequendo.
Não se ignora que o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução, segundo o qual, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à sua efetividade.
Com assento nessas premissas, sopesando os direitos fundamentais em conflito – de um lado o direito fundamental do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado -, deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação.
Assim, na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, uma vez que o princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe à sua efetividade.
STJ. REsp 1.953.667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.
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