Discorra sobre a possibilidade de utilização de Dissídio Coletivo em face de pessoa jurídica de direito público.
Resposta
O tema inerente ao direito coletivo é de preferência do examinador da PGE RS, além de ser sempre uma grande aposta em provas de procuradoria.
Negociação Coletiva (acordos e convenções):
O direito do trabalho é composto de normas heterônomas, impostas às partes, comumente derivadas da atividade legislativa do Estado – ramo jurídico propício à intervenção e regulação estatal – e também de normas autônomas, criadas pelos seus próprios destinatários – no caso, empregados e empregadores – em regra, por meio de suas entidades de classe.
No Brasil, as normas autônomas, reconhecidas constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXVI da CR/88), são obtidas pela autocomposição, fruto dos processos de negociação coletiva que se estabelecem entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional correspondentes – convenção coletiva de trabalho (CCT) – ou dos empregadores diretamente com a entidade laboral – acordo coletivo de trabalho (ACT).
Limites à negociação coletiva na Administração Pública:
O estudo do direito coletivo do trabalho aplicado à Administração Pública é permeado de algumas peculiaridades. Inicialmente, convém destacar que a Constituição Federal, embora não tenha trazido maiores parâmetros de organização, reconheceu o direito à organização sindical até mesmo aos servidores estatutários (art. 37, VI, da Constituição Federal).
CF, “Art. 37. (…) VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (…).”
Quanto aos servidores celetistas, por óbvio, não restam dúvidas acerca da possibilidade de associação sindical, tendo em vista que estão submetidos aos preceitos da CLT e a eles é aplicável o art. 7º da CRFB em sua integralidade.
Não obstante tais permissivos constitucionais à associação sindical, há enorme controvérsia acerca da possibilidade de negociação coletiva entre os sindicatos de servidores públicos e a Administração Pública.
Por ser turno, quanto aos servidores estatutários, classicamente sempre se sustentou a IMPOSSIBILIDADE de negociação coletiva entre os sindicatos de tais servidores e a Administração Pública.
Os argumentos principais seriam:
– Os óbices de natureza orçamentária para a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, notadamente as limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/01).
– Ausência de previsão legal ou constitucional para tal negociação, tendo em vista que o art. 39, §3º, não reconhece a possibilidade de celebração de convenções e acordos coletivos para servidores ocupantes de cargo público.
– Violação à iniciativa privativa do chefe do executivo para projetos de lei que impliquem concessão de vantagens ou aumento na remuneração de servidores ocupantes de cargos na administração direta e autárquica.
Violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público, tendo em vista que a celebração de acordos e convenções coletivas poderia implicar transações não consentâneas com o interesse público.
Este é o entendimento do STF desde a edição da Súmula 679, datada do ano de 2003: STF, Súmula 679:
“A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.
Não obstante, paulatinamente tais entendimentos começaram a ser alvo de críticas.
Com efeito, se o constituinte reconheceu o direito à organização sindical, não faria sentido não reconhecer o direito também à negociação coletiva, uma vez que o conceito de sindicato e o de negociação coletiva não podem estar dissociados.
Uma vez esboçado breve resumo sobre as negociações coletivos, vamos ao tema da questão!
Dissídios Coletivos
Dissídio coletivo corresponde à demanda judicial na qual o poder judiciário recebe a missão de solucionar um conflito coletivo de trabalho.
Em outras palavras, é por meio do dissídio que trabalhadores e empregadores buscam, de comum acordo, um resultado para questões que não puderam ser solucionadas por meio da negociação direta (acordos ou convenções), e desta feita, atribuem ao poder judiciário a competência para estabelecer a solução desejada.
O instituto está previsto no artigo 7º, inciso XXVI da constituição federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pelos trabalhadores urbanos e rurais.
Embora haja divergência quanto à classificação dos dissídios coletivos, a doutrina majoritária entende que há três espécies de dissídio coletivo: os de natureza econômica, jurídica e os chamados dissídios de greve.
Os dissídios de natureza econômica se concentram em matérias que tratam de reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.
Os dissídios coletivos jurídicos ou de direito abordam divergências com relação à interpretação ou aplicação de determinada norma jurídica.
Tais dissídios não buscam a criação ou alteração de normas jurídicas, mas somente declarar o sentido, a aplicação ou a interpretação de uma norma já existente.
Por seu turno, os Dissídios de Greve são ajuizados para declaração de abusividade ou legalidade de paralisação decorrente de greve.
As ações de dissídio são ajuizadas por sindicatos, federações ou confederações, em representação dos interesses de seus membros, e endereçadas ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), sendo competência do juiz vice-presidente despachar, instruir e conciliar processos, designar e presidir as audiências, extinguir processos sem julgamento do mérito ou delegar a outro juiz vitalício tais atos.
Pressupostos Processuais Específicos para Instauração de um Dissídio Coletivo
Negociação Prévia
(Art. 114, §§1º e 2º da CRFB/88)
“§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Autorização em assembleia do sindicato
(OJ 29 da SDC e 859 da CLT)
“29. EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO. (inserida em 19.08.1998) O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.”
Comum Acordo
(art. 114, §2º da CRFB/88 – doutrina majoritária restringe a dissídios de natureza econômica)
“§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Exposição Fundamentada das Reivindicações da categoria
(OJ 32 da SDC)
“32. REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST.
É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra “e”, da Instrução Normativa nº 4/93.”
Dissídios Coletivos e Administração Pública
Passando ao cerne da questão, quais seriam as peculiaridades e restrições em Dissídio Coletivo que tenha como parte a administração pública?
Relembre-se que principal característica dos dissídios coletivos é a criação de normas jurídicas amplas, abstratas e genéricas.
Vale lembrar que dissídios coletivos não se confundem com as ações coletivas em sentido estrito, que protegem direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos a partir da aplicação de normas jurídicas preexistentes.
Embora o dissídio coletivo também proteja direitos coletivos, cujo titular é a categoria profissional ou econômica envolvida, tal proteção se dá a partir da criação de um direito novo.
A criação de um direito novo pelo Poder Judiciário por meio da SENTENÇA NORMATIVA proferida no âmbito dos dissídios coletivos, portanto, é atividade anômala, pois tem eficácia abstrata e genérica no âmbito da categoria representada e é conhecida pela expressão “PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO”.
A sentença normativa, na expressão amplamente utilizada pela doutrina e pela jurisprudência, tem corpo de sentença, mas alma de lei.
O Poder Normativo da Justiça do Trabalho é bastante criticado, pois representa, em verdade, uma intervenção do Estado nas relações de trabalho, cujas questões deveriam ser dirimidas pelas próprias partes envolvidas, que conhecem como ninguém a realidade de suas respectivas categorias.
Por essa razão, a Emenda Constitucional 45/2004 passou a exigir o COMUM ACORDO (requisito já exposto) para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.
O objetivo era mesmo reduzir a margem de atuação do Poder Judiciário a fim de que as partes componham, entre si, a melhor solução para o conflito de interesses.
Quanto à natureza do provimento jurisdicional nos dissídios coletivos, é intuitivo perceber que, como regra, não há natureza condenatória.
E isso porque, nos dissídios de natureza econômica, com a criação de um novo direito, é inequívoca a natureza constitutiva da sentença.
Já nos dissídios de natureza jurídica e de greve, a natureza é declaratória: interpretação de uma norma coletiva ou ato normativo e declaração de abusividade ou não do movimento grevista.
Eventualmente, nos dissídios de greve, poderá haver provimento de natureza condenatória, num contexto relacionado aos direitos e deveres decorrentes da paralisação, mas sempre em decorrência de um provimento inicial declaratório de abusividade ou não do movimento.
Nesta toada, a OJ 5 da SDC do TST dispõe:
“05. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010”.
Além disso, a exigência de lei específica no artigo 37, inciso X e dotação orçamentária no artigo 169, §1º, incisos I e II para alteração de remuneração ou concessão de qualquer vantagem remuneratória, sob pena de nulidade, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, impede que mera sentença normativa imponha à Administração Pública Direta, autarquias e fundações qualquer obrigação com caráter financeiro que diga respeito aos seus empregados, salvo se a cláusula tiver natureza social sem qualquer repercussão econômica. Deste modo, o candidato deveria expor a limitação inerente à OJ 05 da SDC, expondo o seguinte:
- Em se tratando de servidor público estatuário, não há que se falar em instauração de dissídio coletivo, tendo em vista a competência da justiça comum para julgamento da lide de tais servidores;
- Em se tratando de servidor celetista, o Dissídio jurídico que não importe em aumento de remuneração e/ou concessão de vantagens será possível, na forma da OJ O5 da SDC.
Detonando na Discursiva 15 de novembro
Discorra sobre a possibilidade de utilização de Dissídio Coletivo em face de pessoa jurídica de direito público.
Resposta
O tema inerente ao direito coletivo é de preferência do examinador da PGE RS, além de ser sempre uma grande aposta em provas de procuradoria.
Negociação Coletiva (acordos e convenções):
O direito do trabalho é composto de normas heterônomas, impostas às partes, comumente derivadas da atividade legislativa do Estado – ramo jurídico propício à intervenção e regulação estatal – e também de normas autônomas, criadas pelos seus próprios destinatários – no caso, empregados e empregadores – em regra, por meio de suas entidades de classe.
No Brasil, as normas autônomas, reconhecidas constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXVI da CR/88), são obtidas pela autocomposição, fruto dos processos de negociação coletiva que se estabelecem entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional correspondentes – convenção coletiva de trabalho (CCT) – ou dos empregadores diretamente com a entidade laboral – acordo coletivo de trabalho (ACT).
Limites à negociação coletiva na Administração Pública:
O estudo do direito coletivo do trabalho aplicado à Administração Pública é permeado de algumas peculiaridades. Inicialmente, convém destacar que a Constituição Federal, embora não tenha trazido maiores parâmetros de organização, reconheceu o direito à organização sindical até mesmo aos servidores estatutários (art. 37, VI, da Constituição Federal).
Quanto aos servidores celetistas, por óbvio, não restam dúvidas acerca da possibilidade de associação sindical, tendo em vista que estão submetidos aos preceitos da CLT e a eles é aplicável o art. 7º da CRFB em sua integralidade.
Não obstante tais permissivos constitucionais à associação sindical, há enorme controvérsia acerca da possibilidade de negociação coletiva entre os sindicatos de servidores públicos e a Administração Pública.
Por ser turno, quanto aos servidores estatutários, classicamente sempre se sustentou a IMPOSSIBILIDADE de negociação coletiva entre os sindicatos de tais servidores e a Administração Pública.
Os argumentos principais seriam:
– Os óbices de natureza orçamentária para a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, notadamente as limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/01).
– Ausência de previsão legal ou constitucional para tal negociação, tendo em vista que o art. 39, §3º, não reconhece a possibilidade de celebração de convenções e acordos coletivos para servidores ocupantes de cargo público.
– Violação à iniciativa privativa do chefe do executivo para projetos de lei que impliquem concessão de vantagens ou aumento na remuneração de servidores ocupantes de cargos na administração direta e autárquica.
Violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público, tendo em vista que a celebração de acordos e convenções coletivas poderia implicar transações não consentâneas com o interesse público.
Este é o entendimento do STF desde a edição da Súmula 679, datada do ano de 2003: STF, Súmula 679:
Não obstante, paulatinamente tais entendimentos começaram a ser alvo de críticas.
Com efeito, se o constituinte reconheceu o direito à organização sindical, não faria sentido não reconhecer o direito também à negociação coletiva, uma vez que o conceito de sindicato e o de negociação coletiva não podem estar dissociados.
Uma vez esboçado breve resumo sobre as negociações coletivos, vamos ao tema da questão!
Dissídios Coletivos
Dissídio coletivo corresponde à demanda judicial na qual o poder judiciário recebe a missão de solucionar um conflito coletivo de trabalho.
Em outras palavras, é por meio do dissídio que trabalhadores e empregadores buscam, de comum acordo, um resultado para questões que não puderam ser solucionadas por meio da negociação direta (acordos ou convenções), e desta feita, atribuem ao poder judiciário a competência para estabelecer a solução desejada.
O instituto está previsto no artigo 7º, inciso XXVI da constituição federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pelos trabalhadores urbanos e rurais.
Embora haja divergência quanto à classificação dos dissídios coletivos, a doutrina majoritária entende que há três espécies de dissídio coletivo: os de natureza econômica, jurídica e os chamados dissídios de greve.
Os dissídios de natureza econômica se concentram em matérias que tratam de reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.
Os dissídios coletivos jurídicos ou de direito abordam divergências com relação à interpretação ou aplicação de determinada norma jurídica.
Tais dissídios não buscam a criação ou alteração de normas jurídicas, mas somente declarar o sentido, a aplicação ou a interpretação de uma norma já existente.
Por seu turno, os Dissídios de Greve são ajuizados para declaração de abusividade ou legalidade de paralisação decorrente de greve.
As ações de dissídio são ajuizadas por sindicatos, federações ou confederações, em representação dos interesses de seus membros, e endereçadas ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), sendo competência do juiz vice-presidente despachar, instruir e conciliar processos, designar e presidir as audiências, extinguir processos sem julgamento do mérito ou delegar a outro juiz vitalício tais atos.
Pressupostos Processuais Específicos para Instauração de um Dissídio Coletivo
Negociação Prévia
(Art. 114, §§1º e 2º da CRFB/88)
Autorização em assembleia do sindicato
(OJ 29 da SDC e 859 da CLT)
Comum Acordo
(art. 114, §2º da CRFB/88 – doutrina majoritária restringe a dissídios de natureza econômica)
“§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Exposição Fundamentada das Reivindicações da categoria
(OJ 32 da SDC)
Dissídios Coletivos e Administração Pública
Passando ao cerne da questão, quais seriam as peculiaridades e restrições em Dissídio Coletivo que tenha como parte a administração pública?
Relembre-se que principal característica dos dissídios coletivos é a criação de normas jurídicas amplas, abstratas e genéricas.
Vale lembrar que dissídios coletivos não se confundem com as ações coletivas em sentido estrito, que protegem direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos a partir da aplicação de normas jurídicas preexistentes.
Embora o dissídio coletivo também proteja direitos coletivos, cujo titular é a categoria profissional ou econômica envolvida, tal proteção se dá a partir da criação de um direito novo.
A criação de um direito novo pelo Poder Judiciário por meio da SENTENÇA NORMATIVA proferida no âmbito dos dissídios coletivos, portanto, é atividade anômala, pois tem eficácia abstrata e genérica no âmbito da categoria representada e é conhecida pela expressão “PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO”.
A sentença normativa, na expressão amplamente utilizada pela doutrina e pela jurisprudência, tem corpo de sentença, mas alma de lei.
O Poder Normativo da Justiça do Trabalho é bastante criticado, pois representa, em verdade, uma intervenção do Estado nas relações de trabalho, cujas questões deveriam ser dirimidas pelas próprias partes envolvidas, que conhecem como ninguém a realidade de suas respectivas categorias.
Por essa razão, a Emenda Constitucional 45/2004 passou a exigir o COMUM ACORDO (requisito já exposto) para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.
O objetivo era mesmo reduzir a margem de atuação do Poder Judiciário a fim de que as partes componham, entre si, a melhor solução para o conflito de interesses.
Quanto à natureza do provimento jurisdicional nos dissídios coletivos, é intuitivo perceber que, como regra, não há natureza condenatória.
E isso porque, nos dissídios de natureza econômica, com a criação de um novo direito, é inequívoca a natureza constitutiva da sentença.
Já nos dissídios de natureza jurídica e de greve, a natureza é declaratória: interpretação de uma norma coletiva ou ato normativo e declaração de abusividade ou não do movimento grevista.
Eventualmente, nos dissídios de greve, poderá haver provimento de natureza condenatória, num contexto relacionado aos direitos e deveres decorrentes da paralisação, mas sempre em decorrência de um provimento inicial declaratório de abusividade ou não do movimento.
Nesta toada, a OJ 5 da SDC do TST dispõe:
Além disso, a exigência de lei específica no artigo 37, inciso X e dotação orçamentária no artigo 169, §1º, incisos I e II para alteração de remuneração ou concessão de qualquer vantagem remuneratória, sob pena de nulidade, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, impede que mera sentença normativa imponha à Administração Pública Direta, autarquias e fundações qualquer obrigação com caráter financeiro que diga respeito aos seus empregados, salvo se a cláusula tiver natureza social sem qualquer repercussão econômica. Deste modo, o candidato deveria expor a limitação inerente à OJ 05 da SDC, expondo o seguinte:
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