O Estado X, mediante lei de iniciativa do Governador, altera a alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores.
Tal alteração resulta em um aumento da alíquota de 10% para 14%. A referida lei é aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado X e posteriormente sancionada pelo Governador.
Tempos depois, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado X ajuíza Representação de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, alegando, dentre outros vícios, a inconstitucionalidade da lei pela ausência de estudo atuarial e financeiro para majoração da alíquota.
Tendo-se como premissa que o Sindicato é parte legitima para Representação de Inconstitucionalidade, disserte sobre a (in) constitucionalidade alegada.
Resposta
Um dos princípios que regem a previdência pública do servidor (RPPS) é o chamado princípio do equilíbrio.
A evolução dos sistemas de previdência social dos servidores públicos no Brasil apresenta três períodos históricos bem distintos:
- a) No primeiro deles, anterior à Constituição de 1988, destinavam-se apenas a uma determinada parcela dos servidores, para os quais a mera passagem para a inatividade assegurava a aposentadoria, concedida como extensão da relação de trabalho estatutária, inexistindo regras destinadas a assegurar o equilíbrio entre as receitas e as despesas.
- b) O segundo iniciou-se com a Constituição de 1988 e resultou em rápida expansão dos regimes próprios de previdência, tanto em relação ao universo de servidores abrangidos como pela sua criação em um grande número de Municípios.
- c) Finalmente, tem-se o terceiro período, que se desenvolve a partir da reforma de 1998, com a criação de um novo marco institucional, tendo por princípios básicos a exigência do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Neste ponto, equilíbrio financeiro é a garantia de que as receitas previdenciárias de um exercício financeiro (um ano) serão suficientes para cobrir as despesas previdenciárias desse período.
Já o equilíbrio atuarial, que também é a garantia de cobertura das despesas previdenciárias pelas receitas previdenciárias, abrange um período bem maior, fixado pelo cálculo atuarial. É uma garantia a longo prazo.
Tanto o equilíbrio financeiro quanto o atuarial são previstos no art. 40, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância dos requisitos e critérios do equilíbrio financeiro e atuarial.
Cálculo atuarial é a ciência que utiliza técnicas matemáticas e estatísticas, servindo-se de conceitos financeiros, econômicos e probabilísticos para determinar o montante dos recursos previdenciários e o valor das contribuições dos segurados e dos seus empregadores, necessárias ao pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões a serem concedidos no presente e no futuro, bem como as respectivas despesas administrativas.
Esses recursos devem formar provisões técnicas (Fundo Previdenciário), cujo rendimento financeiro, incorporado ao fundo, será utilizado para pagar os benefícios previdenciários.
Questiona-se: a ausência de estudo atuarial específico e prévio inviabilizaria o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores? A resposta do STF foi negativa:
- A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
- A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034).
Deste modo, a ausência do estudo configura mera irregularidade, não se tratando de vício de inconstitucionalidade. Sobre o tema, confira comentário do julgado retirado do site Dizer o Direito:
No Estado de Goiás, foi editada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25% e, no que se refere à cota patronal, de 22% para 26,5%.
Além de majorar as alíquotas da contribuição dos servidores e da contribuição patronal, a lei aumentou a alíquota da contribuição devida pelo funcionário afastado ou licenciado de cargo efetivo sem direito à remuneração, mas que opta por continuar como contribuinte da previdência estadual.
Essa alíquota passou de 33% para 39,75%, valor da soma da contribuição do servidor e da contribuição patronal. Essa lei foi questionada sob o argumento de que:
a) não houve estudo atuarial específico e prévio; e que
b) a majoração da alíquota afrontou o princípio da razoabilidade e representou uma forma de confisco.
O STF concordou com esses argumentos? NÃO.
Estudo atuarial A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores.
A realização de avaliações atuariais periódicas é uma obrigação legal de cada ente federado que possua Regime Próprio de Previdência Social.
O ente público deve acompanhar de perto a evolução ou redução do déficit previdenciário, inclusive para adotar medidas voltadas a combatê-lo.
Nesse sentido, a Lei federal nº 9.717/98, que foi recepcionada como lei complementar pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e contém regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos, estabelece que eles deverão realizar “avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios” (art. 1º, I). Na mesma linha, o art. 4º, § 2º, IV, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha a “avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos”.
Dessa forma, o monitoramento do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios é um dever legal, que deve ser adimplido anualmente.
Além disso, não se extrai diretamente do dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial contido no caput do art. 40 da Constituição a obrigação formal de realização de um estudo atuarial para embasar projeto de lei que eleva as alíquotas da contribuição previdenciária, embora fosse salutar que tal medida fosse adotada. Os parlamentares teriam acesso aos dados relevantes do regime próprio de previdência social e poderiam deliberar de maneira mais informada e esclarecida.
Ademais, o que a Constituição Federal exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, que traduza a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º):
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019)
A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores.
STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034).
Obs: Comentário retirado do site “Dizer o Direito”
Detonando na Discursiva 08 de novembro
O Estado X, mediante lei de iniciativa do Governador, altera a alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores.
Tal alteração resulta em um aumento da alíquota de 10% para 14%. A referida lei é aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado X e posteriormente sancionada pelo Governador.
Tempos depois, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado X ajuíza Representação de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, alegando, dentre outros vícios, a inconstitucionalidade da lei pela ausência de estudo atuarial e financeiro para majoração da alíquota.
Tendo-se como premissa que o Sindicato é parte legitima para Representação de Inconstitucionalidade, disserte sobre a (in) constitucionalidade alegada.
Resposta
Um dos princípios que regem a previdência pública do servidor (RPPS) é o chamado princípio do equilíbrio.
A evolução dos sistemas de previdência social dos servidores públicos no Brasil apresenta três períodos históricos bem distintos:
Neste ponto, equilíbrio financeiro é a garantia de que as receitas previdenciárias de um exercício financeiro (um ano) serão suficientes para cobrir as despesas previdenciárias desse período.
Já o equilíbrio atuarial, que também é a garantia de cobertura das despesas previdenciárias pelas receitas previdenciárias, abrange um período bem maior, fixado pelo cálculo atuarial. É uma garantia a longo prazo.
Tanto o equilíbrio financeiro quanto o atuarial são previstos no art. 40, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância dos requisitos e critérios do equilíbrio financeiro e atuarial.
Cálculo atuarial é a ciência que utiliza técnicas matemáticas e estatísticas, servindo-se de conceitos financeiros, econômicos e probabilísticos para determinar o montante dos recursos previdenciários e o valor das contribuições dos segurados e dos seus empregadores, necessárias ao pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões a serem concedidos no presente e no futuro, bem como as respectivas despesas administrativas.
Esses recursos devem formar provisões técnicas (Fundo Previdenciário), cujo rendimento financeiro, incorporado ao fundo, será utilizado para pagar os benefícios previdenciários.
Questiona-se: a ausência de estudo atuarial específico e prévio inviabilizaria o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores? A resposta do STF foi negativa:
STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034).
Deste modo, a ausência do estudo configura mera irregularidade, não se tratando de vício de inconstitucionalidade. Sobre o tema, confira comentário do julgado retirado do site Dizer o Direito:
No Estado de Goiás, foi editada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25% e, no que se refere à cota patronal, de 22% para 26,5%.
Além de majorar as alíquotas da contribuição dos servidores e da contribuição patronal, a lei aumentou a alíquota da contribuição devida pelo funcionário afastado ou licenciado de cargo efetivo sem direito à remuneração, mas que opta por continuar como contribuinte da previdência estadual.
Essa alíquota passou de 33% para 39,75%, valor da soma da contribuição do servidor e da contribuição patronal. Essa lei foi questionada sob o argumento de que:
a) não houve estudo atuarial específico e prévio; e que
b) a majoração da alíquota afrontou o princípio da razoabilidade e representou uma forma de confisco.
O STF concordou com esses argumentos? NÃO.
Estudo atuarial A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores.
A realização de avaliações atuariais periódicas é uma obrigação legal de cada ente federado que possua Regime Próprio de Previdência Social.
O ente público deve acompanhar de perto a evolução ou redução do déficit previdenciário, inclusive para adotar medidas voltadas a combatê-lo.
Nesse sentido, a Lei federal nº 9.717/98, que foi recepcionada como lei complementar pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e contém regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos, estabelece que eles deverão realizar “avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios” (art. 1º, I). Na mesma linha, o art. 4º, § 2º, IV, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha a “avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos”.
Dessa forma, o monitoramento do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios é um dever legal, que deve ser adimplido anualmente.
Além disso, não se extrai diretamente do dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial contido no caput do art. 40 da Constituição a obrigação formal de realização de um estudo atuarial para embasar projeto de lei que eleva as alíquotas da contribuição previdenciária, embora fosse salutar que tal medida fosse adotada. Os parlamentares teriam acesso aos dados relevantes do regime próprio de previdência social e poderiam deliberar de maneira mais informada e esclarecida.
Ademais, o que a Constituição Federal exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, que traduza a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º):
A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores.
STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034).
Obs: Comentário retirado do site “Dizer o Direito”
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