É possível que determinado Estado decida criar regime de previdência complementar, na modalidade contribuição definida, atribuindo a gestão de tais benefícios à instituição financeira? Discorra sobre tal pretensão, abordando as premissas constitucionais e legais atinentes à matéria.
Resposta
relevantes com as inúmeras alterações promovidas pela EC 103/19, que revolucionaram a previdência do servidor.
A Reforma da Previdência alterou o disposto no art. 40 da Constituição Federal e diante disso, o § 14 do art. 40 da CF passou a prever que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devam instituir regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social.
No tocante à previdência complementar, é possível se falar em planos de benefício modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável.
Benefício definido
Este plano é composto de mutualismo contributivo, onde o custo é distribuído entre o patrocinador, os participantes e assistidos, diante da aplicação das contribuições sobre a remuneração de cada um.
Basicamente, neste plano temos a divisão de custos entre todas as partes e os participantes mais jovens ficam responsáveis por uma parcela do custo dos mais velhos e próximos de se aposentar.
Para se ter equilíbrio, é necessário a revisão permanente dessas contribuições antes de estabelecer o valor definido do benefício, para que assim, o custo do plano seja do participante e do patrocinador.
Por fim, no plano de benefício definido, o valor do benefício que cada participante receberá é predeterminado no momento da contratação do plano.
Contribuição definida
Já no plano de contribuição definida, como seu próprio nome diz, trata-se da acumulação de contribuições que serão transformadas em benefício.
Neste plano, somente o tamanho da contribuição é decidida, pois o benefício do participante é definido no momento em que ele se aposenta, tendo base na quantidade de recursos livres que ele contribuiu.
De caráter individual, cada participante tem sua própria conta onde são contabilizadas as contribuições pessoais e aquelas feitas pelos patrocinadores.
O valor deste benefício é permanentemente ajustável e dependerá do tempo de participação no plano, do nível de contribuição e os ganhos e perdas em investimentos.
A opção constitucional pela modalidade de contribuição definida para os planos de benefícios complementares dos servidores significa que o valor da aposentadoria será definido de acordo com o montante acumulado individualmente por cada participante ao longo do tempo, acrescido dos lucros obtidos com o rendimento das aplicações.
Contribuição Variável
Há também a Contribuição Variável (CV), que mistura os dois planos acima. Nela, o participante estabelece sua contribuição mensal e o valor do benefício é o resultado deste investimento.
Fica por conta do participante o valor de sua contribuição e da renda futura estimada por ele.
No tocante à contribuição dos servidores para o regime de previdência complementar, o art. 40, § 15, da CF/88 assim dispõe:
“§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.”
Deste modo, por expressa previsão constitucional, no tocante à previdência complementar do servidor, apenas a modalidade contribuição definida é possível.
No tocante à possibilidade de gerenciamento por instituição financeira, o tema também sofreu impactos com a reforma da previdência.
Vamos relembrar as espécies de entidades gestoras do regime de previdência complementar. As Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs, também conhecidas como Fundos de Pensão, atuam sob a forma de fundações de direito privado ou de sociedade civil e não possuem fins lucrativos (§ 1º art. 35 Lei Complementar nº 109/2001).
Possuem a finalidade de administrar e operar planos de benefícios previdenciários criados por empresas (patrocinadores) para seus empregados (participantes) ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (instituidores) para seus associados (participantes).
Por sua vez, as Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPCs, se tratam de instituições que trabalham com esse tipo de previdência e são sociedades anônimas, que exercem suas atividades sempre com fins lucrativos.
Neste modelo de previdência privada aberta os planos são oferecidos por bancos, entidades ou seguradoras e podem ser contratados tanto por pessoas físicas quanto jurídicas.
Em tais entidades, qualquer pessoa pode ter acesso a esse modelo de previdência, independentemente de seu vínculo profissional ou associativo.
Para que as entidades abertas de previdência possam funcionar é preciso que haja autorização e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, além de serem normatizados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Neste ponto, em momento posterior à EC 103, a CF/88 exigia que a entidade de previdência complementar do serviço público, fosse uma entidade fechada de previdência de natureza pública. Neste ponto, em momento posterior à EC 103, a CF/88 exigia que a entidade de previdência complementar do serviço público, fosse uma entidade fechada de previdência de natureza pública.
Não obstante, com a alteração promovida no art. 40, § 15, da CF/88, pela EC 103/19, passou a existir a possibilidade do gerenciamento por entidade aberta de previdência complementar:
“§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.”
Deste modo, a disposição quanto à natureza jurídica da entidade, trata-se de discricionaridade do poder público, que poderá optar entre a efetivação do regime de previdência por uma entidade fechada ou aberta de previdência complementar.
Frise-se que parcela da doutrina entende ser inconstitucional tal previsão, alegando se tratar de “privatização da previdência”.
ATENÇÃO! Contudo, para possibilidade de gerenciamento de entidade de previdência por instituição financeira, há necessidade de observância do art. 33 da EC 103/19!
Art. 33. Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
Repisa-se que até o presente momento a referida lei não foi editada.
Detonando na Discursiva 01 de novembro
É possível que determinado Estado decida criar regime de previdência complementar, na modalidade contribuição definida, atribuindo a gestão de tais benefícios à instituição financeira? Discorra sobre tal pretensão, abordando as premissas constitucionais e legais atinentes à matéria.
Resposta
relevantes com as inúmeras alterações promovidas pela EC 103/19, que revolucionaram a previdência do servidor.
A Reforma da Previdência alterou o disposto no art. 40 da Constituição Federal e diante disso, o § 14 do art. 40 da CF passou a prever que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devam instituir regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social.
No tocante à previdência complementar, é possível se falar em planos de benefício modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável.
Benefício definido
Este plano é composto de mutualismo contributivo, onde o custo é distribuído entre o patrocinador, os participantes e assistidos, diante da aplicação das contribuições sobre a remuneração de cada um.
Basicamente, neste plano temos a divisão de custos entre todas as partes e os participantes mais jovens ficam responsáveis por uma parcela do custo dos mais velhos e próximos de se aposentar.
Para se ter equilíbrio, é necessário a revisão permanente dessas contribuições antes de estabelecer o valor definido do benefício, para que assim, o custo do plano seja do participante e do patrocinador.
Por fim, no plano de benefício definido, o valor do benefício que cada participante receberá é predeterminado no momento da contratação do plano.
Contribuição definida
Já no plano de contribuição definida, como seu próprio nome diz, trata-se da acumulação de contribuições que serão transformadas em benefício.
Neste plano, somente o tamanho da contribuição é decidida, pois o benefício do participante é definido no momento em que ele se aposenta, tendo base na quantidade de recursos livres que ele contribuiu.
De caráter individual, cada participante tem sua própria conta onde são contabilizadas as contribuições pessoais e aquelas feitas pelos patrocinadores.
O valor deste benefício é permanentemente ajustável e dependerá do tempo de participação no plano, do nível de contribuição e os ganhos e perdas em investimentos.
A opção constitucional pela modalidade de contribuição definida para os planos de benefícios complementares dos servidores significa que o valor da aposentadoria será definido de acordo com o montante acumulado individualmente por cada participante ao longo do tempo, acrescido dos lucros obtidos com o rendimento das aplicações.
Contribuição Variável
Há também a Contribuição Variável (CV), que mistura os dois planos acima. Nela, o participante estabelece sua contribuição mensal e o valor do benefício é o resultado deste investimento.
Fica por conta do participante o valor de sua contribuição e da renda futura estimada por ele.
No tocante à contribuição dos servidores para o regime de previdência complementar, o art. 40, § 15, da CF/88 assim dispõe:
Deste modo, por expressa previsão constitucional, no tocante à previdência complementar do servidor, apenas a modalidade contribuição definida é possível.
No tocante à possibilidade de gerenciamento por instituição financeira, o tema também sofreu impactos com a reforma da previdência.
Vamos relembrar as espécies de entidades gestoras do regime de previdência complementar. As Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs, também conhecidas como Fundos de Pensão, atuam sob a forma de fundações de direito privado ou de sociedade civil e não possuem fins lucrativos (§ 1º art. 35 Lei Complementar nº 109/2001).
Possuem a finalidade de administrar e operar planos de benefícios previdenciários criados por empresas (patrocinadores) para seus empregados (participantes) ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (instituidores) para seus associados (participantes).
Por sua vez, as Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPCs, se tratam de instituições que trabalham com esse tipo de previdência e são sociedades anônimas, que exercem suas atividades sempre com fins lucrativos.
Neste modelo de previdência privada aberta os planos são oferecidos por bancos, entidades ou seguradoras e podem ser contratados tanto por pessoas físicas quanto jurídicas.
Em tais entidades, qualquer pessoa pode ter acesso a esse modelo de previdência, independentemente de seu vínculo profissional ou associativo.
Para que as entidades abertas de previdência possam funcionar é preciso que haja autorização e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, além de serem normatizados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Neste ponto, em momento posterior à EC 103, a CF/88 exigia que a entidade de previdência complementar do serviço público, fosse uma entidade fechada de previdência de natureza pública. Neste ponto, em momento posterior à EC 103, a CF/88 exigia que a entidade de previdência complementar do serviço público, fosse uma entidade fechada de previdência de natureza pública.
Não obstante, com a alteração promovida no art. 40, § 15, da CF/88, pela EC 103/19, passou a existir a possibilidade do gerenciamento por entidade aberta de previdência complementar:
Deste modo, a disposição quanto à natureza jurídica da entidade, trata-se de discricionaridade do poder público, que poderá optar entre a efetivação do regime de previdência por uma entidade fechada ou aberta de previdência complementar.
Frise-se que parcela da doutrina entende ser inconstitucional tal previsão, alegando se tratar de “privatização da previdência”.
ATENÇÃO! Contudo, para possibilidade de gerenciamento de entidade de previdência por instituição financeira, há necessidade de observância do art. 33 da EC 103/19!
4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
Repisa-se que até o presente momento a referida lei não foi editada.
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