O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição Estadual (ADI 4791/PR e ADI 4811/MG).
Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.
Para a corte, definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; […]
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: […]
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Apesar da a doutrina conceituar os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.
Nesse sentido, inclusive, é a Súmula vinculante 46 do STF: “são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.
Desse modo, as Constituições Estaduais que dispõem sobre crimes de responsabilidade de forma diferente daquilo que é previsto na legislação federal possuem inconstitucionalidade formal, por violarem a competência privativa da União.
Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na constituição estadual
O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição Estadual (ADI 4791/PR e ADI 4811/MG).
Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.
Para a corte, definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
Apesar da a doutrina conceituar os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.
Nesse sentido, inclusive, é a Súmula vinculante 46 do STF: “são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.
Desse modo, as Constituições Estaduais que dispõem sobre crimes de responsabilidade de forma diferente daquilo que é previsto na legislação federal possuem inconstitucionalidade formal, por violarem a competência privativa da União.
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