Em junho de 2022 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 999.435, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 638).
O tema subjacente ao referido processo era relativo à necessidade ou não de prévia autorização de sindicato ou de celebração de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para que houvesse dispensa em massa de trabalhadores.
Nos termos do decidido pelo Plenário do STF, a autorização sindical ou mesmo a celebração de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho não são requisitos para que seja possível a dispensa em massa dos trabalhadores.
Mas veja, o que não se exige, além da autorização sindical, é a efetiva celebração de acordo coletivo ou convenção coletiva, o que não significa que está dispensada a realização de negociação coletiva (tentativa de diálogo) com o sindicato dos trabalhadores.
Assim, conforme decidiu o Supremo, é imprescindível que, antes da demissão em massa dos trabalhadores, haja uma tentativa de diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores:
“À luz dos postulados da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, da representatividade dos sindicatos e da valorização da negociação coletiva, as entidades sindicais obreiras devem ser ouvidas antes da demissão coletiva de empregados, o que se revela como requisito procedimental indispensável”.
Logo, não se exige que cheguem a um acordo de vontade ou que haja prévia autorização do sindicato para a dispensa, exige-se somente que ocorra negociação, diálogo entre empresa e sindicato dos trabalhadores, dando a este a oportunidade de propor alternativas menos drásticas e danosas à coletividade dos trabalhadores atingidos pela pretendida dispensa.
(STF-RE 999435/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 8.6.2022, Informativo 1058).
Dispensa em massa de trabalhadores e intervenção sindical
Em junho de 2022 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 999.435, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 638).
O tema subjacente ao referido processo era relativo à necessidade ou não de prévia autorização de sindicato ou de celebração de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para que houvesse dispensa em massa de trabalhadores.
Nos termos do decidido pelo Plenário do STF, a autorização sindical ou mesmo a celebração de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho não são requisitos para que seja possível a dispensa em massa dos trabalhadores.
Mas veja, o que não se exige, além da autorização sindical, é a efetiva celebração de acordo coletivo ou convenção coletiva, o que não significa que está dispensada a realização de negociação coletiva (tentativa de diálogo) com o sindicato dos trabalhadores.
Assim, conforme decidiu o Supremo, é imprescindível que, antes da demissão em massa dos trabalhadores, haja uma tentativa de diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores:
Logo, não se exige que cheguem a um acordo de vontade ou que haja prévia autorização do sindicato para a dispensa, exige-se somente que ocorra negociação, diálogo entre empresa e sindicato dos trabalhadores, dando a este a oportunidade de propor alternativas menos drásticas e danosas à coletividade dos trabalhadores atingidos pela pretendida dispensa.
(STF-RE 999435/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 8.6.2022, Informativo 1058).
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