O adicional de insalubridade é devido ao empregado que desempenhar atividades insalubres, sendo assim consideradas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A regulamentação do que se considera atividade insalubre vem disposta em norma do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo atualmente a NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho (o nome é apenas esse, sem o termo Previdência, pois era o então vigente na época da edição da norma). Seu Anexo 14 traz um rol de atividades desenvolvidas em hospitais e ambientes hospitalares que são consideradas insalubres.
Ocorre que em 2016 foi editada a Lei nº 13.342/2016, alterando a Lei nº 11.350/2006, para nesta incluir o seguinte dispositivo:
“Art. 9º-A, § 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade […]”.
Uma dessas atividades descritas na Lei nº 11.350/2006, e abrangida pelo art. 9º-A, § 3º, incluído pela 13.342/2016, é a de agente comunitário de saúde.
Em razão dessa previsão, os agentes comunitários de saúde buscaram o reconhecimento de que era devido o adicional de insalubridade, sob o argumento de que sua atividade era abrangida pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho.
Todavia, o TST não aceitou tal argumento, pois as atividades dos agentes comunitários de saúde não seriam assemelhadas àquelas desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, conforme o Anexo 14 supracitado, de modo que a mera alteração legislativa não lhes concede automaticamente o direito ao adicional.
Para que façam jus a este, faz-se necessário constatar que o labor é exercido em condições insalubre, acima dos limites de tolerância, e que há norma regulamentadora de determinada atividade como sendo insalubre, pressupostos que não foram preenchidos.
Assim, pode-se resumir a tese da seguinte forma: o agente comunitário de saúde não faz jus ao adicional de insalubridade, não se assemelhando a sua atividade àquelas desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde
(TST-Ag-RR-21788-98.2017.5.04.0661, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 8/6/2022, Informativo 256).
Agente Comunitário de Saúde e o adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que desempenhar atividades insalubres, sendo assim consideradas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A regulamentação do que se considera atividade insalubre vem disposta em norma do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo atualmente a NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho (o nome é apenas esse, sem o termo Previdência, pois era o então vigente na época da edição da norma). Seu Anexo 14 traz um rol de atividades desenvolvidas em hospitais e ambientes hospitalares que são consideradas insalubres.
Ocorre que em 2016 foi editada a Lei nº 13.342/2016, alterando a Lei nº 11.350/2006, para nesta incluir o seguinte dispositivo:
Uma dessas atividades descritas na Lei nº 11.350/2006, e abrangida pelo art. 9º-A, § 3º, incluído pela 13.342/2016, é a de agente comunitário de saúde.
Em razão dessa previsão, os agentes comunitários de saúde buscaram o reconhecimento de que era devido o adicional de insalubridade, sob o argumento de que sua atividade era abrangida pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho.
Todavia, o TST não aceitou tal argumento, pois as atividades dos agentes comunitários de saúde não seriam assemelhadas àquelas desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, conforme o Anexo 14 supracitado, de modo que a mera alteração legislativa não lhes concede automaticamente o direito ao adicional.
Para que façam jus a este, faz-se necessário constatar que o labor é exercido em condições insalubre, acima dos limites de tolerância, e que há norma regulamentadora de determinada atividade como sendo insalubre, pressupostos que não foram preenchidos.
Assim, pode-se resumir a tese da seguinte forma: o agente comunitário de saúde não faz jus ao adicional de insalubridade, não se assemelhando a sua atividade àquelas desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde
(TST-Ag-RR-21788-98.2017.5.04.0661, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 8/6/2022, Informativo 256).
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