A inversão do ônus da prova aplica-se no âmbito processual ambiental com fundamento no princípio da precaução e do ‘in dubio pro natura’.
Trata-se de regra de instrução: assim, a natureza jurídica da inversão do ônus da prova é de regra de instrução processual, não sendo considerada um princípio do direito ambiental.
Foi o que afirmou o próprio STJ:
“A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.”
(STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012)
Além do princípio da precaução, outros princípios fundamentam a inversão do ônus da prova nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais como o princípio do poluidor-pagador e da reparação integral.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela possibilidade de inversão do ônus da prova tanto em ações coletivas quanto em ações individuais, o que resultou no seguinte enunciado de súmula:
“Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.”
(STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).
Inversão do Ônus da Prova no Direito Processual Ambiental
A inversão do ônus da prova aplica-se no âmbito processual ambiental com fundamento no princípio da precaução e do ‘in dubio pro natura’.
Trata-se de regra de instrução: assim, a natureza jurídica da inversão do ônus da prova é de regra de instrução processual, não sendo considerada um princípio do direito ambiental.
Foi o que afirmou o próprio STJ:
Além do princípio da precaução, outros princípios fundamentam a inversão do ônus da prova nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais como o princípio do poluidor-pagador e da reparação integral.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela possibilidade de inversão do ônus da prova tanto em ações coletivas quanto em ações individuais, o que resultou no seguinte enunciado de súmula:
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