A tutela processual do meio ambiente é instrumento de proteção ao meio ambiente, acionado quando a solução de uma controvérsia jurídica não for viabilizada sem a presença do Poder Judiciário.
No Brasil, o instrumento processual mais eficiente e comum é a ação civil pública, pelo que mais se adequa à tutela dos bens ambientais, visto que a melhor forma de tratar uma questão ambiental é por meio da participação de toda a sociedade ou, ao menos, de uma coletividade de pessoas.
A ação civil pública é regida pela Lei n. 7.347/1985, que regulamentou o art. 129, III da CF em relação à diversos bens jurídicos, entre eles, o meio ambiente.
Trata-se de uma ação coletiva, que tutela direitos transindividuais: difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
É por meio de uma ação civil pública que um dos legitimados ativos pode pleitear como objeto da ação a indenização, a reparação de um dano ambiental e a cominação em obrigação de fazer ou não fazer.
Um mesmo incidente ou acidente ambiental pode acarretar a existência de uma ação civil pública que envolve direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, simultaneamente.
A exemplo, o desastre de Brumadinho, em Minas Gerais. Provocou a poluição de rios: reflexos a pessoas indeterminadas (direitos difusos: natureza indivisível, titulares pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato).
Afetou diversas famílias que dependiam da remuneração dos trabalhadores da empresa que foram alvo do desastre (coletivo: natureza indivisível, titulares pessoas determinadas: grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base).
E, por fim, violou os direitos das pessoas que viram suas casas cobertas por lama e merecem indenização (direitos individuais homogêneos: natureza divisível, decorrentes de origem comum).
Convém lembrar que, para o STJ, o art. 3º da lei 7347/85 viabiliza a cumulação de obrigação de fazer/não fazer com a indenização pelo dano causado ao meio ambiente, sem que isso configure bis in idem, com fundamento nos princípios da reparação integral do dano ambiental e do poluidor pagador.
ACP como Instrumento de Tutela Processual Ambiental
A tutela processual do meio ambiente é instrumento de proteção ao meio ambiente, acionado quando a solução de uma controvérsia jurídica não for viabilizada sem a presença do Poder Judiciário.
No Brasil, o instrumento processual mais eficiente e comum é a ação civil pública, pelo que mais se adequa à tutela dos bens ambientais, visto que a melhor forma de tratar uma questão ambiental é por meio da participação de toda a sociedade ou, ao menos, de uma coletividade de pessoas.
A ação civil pública é regida pela Lei n. 7.347/1985, que regulamentou o art. 129, III da CF em relação à diversos bens jurídicos, entre eles, o meio ambiente.
Trata-se de uma ação coletiva, que tutela direitos transindividuais: difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
É por meio de uma ação civil pública que um dos legitimados ativos pode pleitear como objeto da ação a indenização, a reparação de um dano ambiental e a cominação em obrigação de fazer ou não fazer.
Um mesmo incidente ou acidente ambiental pode acarretar a existência de uma ação civil pública que envolve direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, simultaneamente.
A exemplo, o desastre de Brumadinho, em Minas Gerais. Provocou a poluição de rios: reflexos a pessoas indeterminadas (direitos difusos: natureza indivisível, titulares pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato).
Afetou diversas famílias que dependiam da remuneração dos trabalhadores da empresa que foram alvo do desastre (coletivo: natureza indivisível, titulares pessoas determinadas: grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base).
E, por fim, violou os direitos das pessoas que viram suas casas cobertas por lama e merecem indenização (direitos individuais homogêneos: natureza divisível, decorrentes de origem comum).
Convém lembrar que, para o STJ, o art. 3º da lei 7347/85 viabiliza a cumulação de obrigação de fazer/não fazer com a indenização pelo dano causado ao meio ambiente, sem que isso configure bis in idem, com fundamento nos princípios da reparação integral do dano ambiental e do poluidor pagador.
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