A desaposentação não se refere apenas à possibilidade de o indivíduo voltar ao mercado de trabalho após a aposentadoria, pois, este é um fato à livre escolha de cada um.
Na chamada Desaposentação, apesar de o indivíduo ter se aposentado, há a manutenção pacto laboral formal.
Desaposentação trata-se da possibilidade de o trabalhador após a primeira aposentadoria voltar a trabalhar para se aposentar novamente, dessa vez com um valor de benefício maior, incluindo no cálculo as contribuições do último período de trabalho.
Somar às suas contribuições antes e depois aumentando o rendimento mensal No ano de 2013 o STJ, manifestou-se favoravelmente ao pedido de segurados para que lhes fosse permitida a Desaposentação.
Na ocasião, muitos processos tiveram tal pedido concedido por liminar.
A discussão, no entanto, chegou ao STF, tendo a corte decidido de forma diversa, sob o argumento de não haver amparo legal na Lei n° 8.213/91 para a concessão desses pedidos de desaposentação, concluindo dessa forma, que tal regra é inconstitucional e que o trabalhador que se aposenta e continua contribuindo, não pode renunciar a aposentadoria atual para solicitar um benefício de valor maior no futuro.
Esse entendimento foi decidido em sede de repercussão geral, o que significa que esse entendimento precisa ser aplicado a processos similares que aguardam solução em tribunais de todo o país.
Até então, mais de 50 processos estavam paralisados aguardando uma posição do STF. O INSS também deverá adotar o mesmo entendimento no momento de análise para concessão dos benefícios.
O STF não proibiu totalmente a desaposentação, mas apenas que essa seja concedida sem que seja por meio de lei.
Muitas pessoas realizaram o pedido da desaposentação antes dessa decisão do STF e foram atendidas, seja por meio de sentença transitada em julgado, seja por liminar, e sobre essas situações a corte não se manifestou, devendo ser decididas caso a caso em processo de iniciativa do próprio INSS.
Essa discussão a respeito do tema causou dúvidas à entidades de classe, e pedidos em curso foram cancelados, porém aqueles que já haviam recebido tiveram tal benefício mantido, e não terão que devolver tais valores, pois, foi-lhes concedido de forma lícita, sendo considerado verba alimentícia.
Há em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 76/15, que tem por objetivo pôr fim a essa celeuma e permitir legalmente uma reaposentação pelos segurados que preencham determinados requisitos.
Desaposentação
A desaposentação não se refere apenas à possibilidade de o indivíduo voltar ao mercado de trabalho após a aposentadoria, pois, este é um fato à livre escolha de cada um.
Na chamada Desaposentação, apesar de o indivíduo ter se aposentado, há a manutenção pacto laboral formal.
Desaposentação trata-se da possibilidade de o trabalhador após a primeira aposentadoria voltar a trabalhar para se aposentar novamente, dessa vez com um valor de benefício maior, incluindo no cálculo as contribuições do último período de trabalho.
Somar às suas contribuições antes e depois aumentando o rendimento mensal No ano de 2013 o STJ, manifestou-se favoravelmente ao pedido de segurados para que lhes fosse permitida a Desaposentação.
Na ocasião, muitos processos tiveram tal pedido concedido por liminar.
A discussão, no entanto, chegou ao STF, tendo a corte decidido de forma diversa, sob o argumento de não haver amparo legal na Lei n° 8.213/91 para a concessão desses pedidos de desaposentação, concluindo dessa forma, que tal regra é inconstitucional e que o trabalhador que se aposenta e continua contribuindo, não pode renunciar a aposentadoria atual para solicitar um benefício de valor maior no futuro.
Esse entendimento foi decidido em sede de repercussão geral, o que significa que esse entendimento precisa ser aplicado a processos similares que aguardam solução em tribunais de todo o país.
Até então, mais de 50 processos estavam paralisados aguardando uma posição do STF. O INSS também deverá adotar o mesmo entendimento no momento de análise para concessão dos benefícios.
O STF não proibiu totalmente a desaposentação, mas apenas que essa seja concedida sem que seja por meio de lei.
Muitas pessoas realizaram o pedido da desaposentação antes dessa decisão do STF e foram atendidas, seja por meio de sentença transitada em julgado, seja por liminar, e sobre essas situações a corte não se manifestou, devendo ser decididas caso a caso em processo de iniciativa do próprio INSS.
Essa discussão a respeito do tema causou dúvidas à entidades de classe, e pedidos em curso foram cancelados, porém aqueles que já haviam recebido tiveram tal benefício mantido, e não terão que devolver tais valores, pois, foi-lhes concedido de forma lícita, sendo considerado verba alimentícia.
Há em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 76/15, que tem por objetivo pôr fim a essa celeuma e permitir legalmente uma reaposentação pelos segurados que preencham determinados requisitos.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?