A redação do § 9º, art. 100, da CF, estabelecia uma compensação forçada entre créditos (precatórios) e débitos perante a Fazenda Pública, independentemente de estarem inscritos ou não em dívida ativa.
Contudo, o STF entendeu que tal sistemática é inconstitucional (ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF).
Com efeito, essa compensação obrigatória prevista nos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.
Além disso, a EC 113/21, estabeleceu uma nova redação para o § 9º, art. 100, da CF. Com a nova disposição a compensação entre débitos e créditos passou a ser uma faculdade e os débitos que podem ser compensados precisam necessariamente estarem inscritos em dívida ativa.
Assim, o valor do precatório será depositado na conta do juízo responsável pela ação de cobrança do seu débito com a União, e caberá ao juízo responsável pela ação de cobrança dar o destino definitivo dos valores.
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Antes da EC 113/21 |
Depois da EC 113/21 |
Compensação de débitos e créditos |
Compulsória |
Possível |
Inscrição em dívida ativa |
Desnecessária |
Necessária |
Destino do valor do precatório |
Compensação compulsória |
Depositado na conta do juízo responsável pela ação de cobrança |
Nos termos do art. 100, §§ 9º, 10 e 11, da CF (após a EC 113/21):
Art. 100. (…) § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Conforme os normativos acima transcritos, sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Exemplo: se o credor X tem R$ 100.000,00 para receber em precatório, mas deve R$ 80.000,00 para o Estado, então o valor de R$ 100.000,00 será depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
É importante mencionar, contudo, que, de acordo com o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional 62/2009, ficam convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação da própria EC 62/2009.
Ademais, sobre o tema há súmula do STJ nesse sentido no âmbito do direito tributário.
De acordo com a Súmula 461-STJ:
“o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
Registra-se que, de acordo com o STJ, não é possível compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa, ante a inexistência de norma regulamentar do artigo 170 do CTN (AgInt no REsp 1.676.581).
Por fim, a EC 113/21, ainda autorizou a utilização de valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos à pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas.
Compensação entre créditos (precatórios) e débitos perante a fazenda pública
A redação do § 9º, art. 100, da CF, estabelecia uma compensação forçada entre créditos (precatórios) e débitos perante a Fazenda Pública, independentemente de estarem inscritos ou não em dívida ativa.
Contudo, o STF entendeu que tal sistemática é inconstitucional (ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF).
Com efeito, essa compensação obrigatória prevista nos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.
Além disso, a EC 113/21, estabeleceu uma nova redação para o § 9º, art. 100, da CF. Com a nova disposição a compensação entre débitos e créditos passou a ser uma faculdade e os débitos que podem ser compensados precisam necessariamente estarem inscritos em dívida ativa.
Assim, o valor do precatório será depositado na conta do juízo responsável pela ação de cobrança do seu débito com a União, e caberá ao juízo responsável pela ação de cobrança dar o destino definitivo dos valores.
Nos termos do art. 100, §§ 9º, 10 e 11, da CF (após a EC 113/21):
Conforme os normativos acima transcritos, sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Exemplo: se o credor X tem R$ 100.000,00 para receber em precatório, mas deve R$ 80.000,00 para o Estado, então o valor de R$ 100.000,00 será depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
É importante mencionar, contudo, que, de acordo com o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional 62/2009, ficam convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação da própria EC 62/2009.
Ademais, sobre o tema há súmula do STJ nesse sentido no âmbito do direito tributário.
De acordo com a Súmula 461-STJ:
Registra-se que, de acordo com o STJ, não é possível compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa, ante a inexistência de norma regulamentar do artigo 170 do CTN (AgInt no REsp 1.676.581).
Por fim, a EC 113/21, ainda autorizou a utilização de valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos à pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas.
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