Até a vigência da Lei nº 14.365/2022, o advogado empregado cumpria jornada de trabalho inferior àquela estabelecida de modo geral para todos os empregados no art. 7º, XIII, da CF/88, posto que sua jornada diária não poderia exceder 04 (quatro) horas e a jornada semanal era limitada a 20 (vinte) horas, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, conforme a então redação do art. 20 da Lei nº 8.906/1994, enquanto que para os demais empregados a jornada é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Assim, o advogado empregado somente poderia cumprir uma jornada de 08 (oito) horas diárias se atuasse com dedicação exclusiva, ou se houvesse acordo ou convenção coletiva.
Há, inclusive, posicionamento da SBDI-I do TST, veiculado no Informativo nº 234, segundo o qual não se presume o regime de dedicação exclusiva no contrato de trabalho do advogado empregado.
Assim, não havendo expressa menção à exclusividade no contrato, o trabalho que excedesse à quarta hora deveria ser considerado como extraordinário, sendo devido o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
No entanto, a partir da vigência da Lei nº 14.365/2022, que alterou o art. 20 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a jornada diária do advogado empregado, que preste serviço para empresas, passou a ser de 08 (oito) horas, e a jornada semanal passou a ser de 40 (quarenta) horas. Perceba que apenas na jornada semanal haverá diferença em relação à regra geral estabelecida na CF/88, que a estipula em 44 (quarenta e quatro) horas, pois a jornada diária do advogado empregado agora está nivelada com o disposto na regra geral da CF/88, sendo de oito horas diárias.
Em função dessa mudança, e tendo em vista o princípio da condição mais benéfica (inalterabilidade in pejus), entende-se que a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais somente se aplicará aos advogados empregados contratados a partir de 02/06/2022, data de início da vigência da Lei nº 14.365/2022.
Aos advogados contratados anteriormente, e cujo contrato de trabalho continua vigente, deve-se aplicar a regra anterior, que aderiu ao seu contrato de trabalho, tendo em vista ser mais benéfica ao empregado.
Também a estes permanecerá sendo aplicável o entendimento firmado pela SBDI-I visto acima, sendo remunerada como extra, na razão de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, a hora trabalhada que exceder a quarta diária.
Para os contratados após o início da vigência da lei, a hora extra será aquela que exceder a oitava diária, aplicando-se o mesmo percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora normal (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994).
Jornada de trabalho do advogado empregado – Lei nº 14.365/2022
Até a vigência da Lei nº 14.365/2022, o advogado empregado cumpria jornada de trabalho inferior àquela estabelecida de modo geral para todos os empregados no art. 7º, XIII, da CF/88, posto que sua jornada diária não poderia exceder 04 (quatro) horas e a jornada semanal era limitada a 20 (vinte) horas, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, conforme a então redação do art. 20 da Lei nº 8.906/1994, enquanto que para os demais empregados a jornada é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Assim, o advogado empregado somente poderia cumprir uma jornada de 08 (oito) horas diárias se atuasse com dedicação exclusiva, ou se houvesse acordo ou convenção coletiva.
Há, inclusive, posicionamento da SBDI-I do TST, veiculado no Informativo nº 234, segundo o qual não se presume o regime de dedicação exclusiva no contrato de trabalho do advogado empregado.
Assim, não havendo expressa menção à exclusividade no contrato, o trabalho que excedesse à quarta hora deveria ser considerado como extraordinário, sendo devido o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
No entanto, a partir da vigência da Lei nº 14.365/2022, que alterou o art. 20 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a jornada diária do advogado empregado, que preste serviço para empresas, passou a ser de 08 (oito) horas, e a jornada semanal passou a ser de 40 (quarenta) horas. Perceba que apenas na jornada semanal haverá diferença em relação à regra geral estabelecida na CF/88, que a estipula em 44 (quarenta e quatro) horas, pois a jornada diária do advogado empregado agora está nivelada com o disposto na regra geral da CF/88, sendo de oito horas diárias.
Em função dessa mudança, e tendo em vista o princípio da condição mais benéfica (inalterabilidade in pejus), entende-se que a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais somente se aplicará aos advogados empregados contratados a partir de 02/06/2022, data de início da vigência da Lei nº 14.365/2022.
Aos advogados contratados anteriormente, e cujo contrato de trabalho continua vigente, deve-se aplicar a regra anterior, que aderiu ao seu contrato de trabalho, tendo em vista ser mais benéfica ao empregado.
Também a estes permanecerá sendo aplicável o entendimento firmado pela SBDI-I visto acima, sendo remunerada como extra, na razão de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, a hora trabalhada que exceder a quarta diária.
Para os contratados após o início da vigência da lei, a hora extra será aquela que exceder a oitava diária, aplicando-se o mesmo percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora normal (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994).
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