A Constituição Federal não tratou sobre a representação dos Municípios. Contudo, mas de acordo com o art. 182 do CPC, eles são representados em juízo pela Advocacia Pública.
Ainda, é possível afirmar que a representação do Município em juízo, em princípio, será realizada pelo Prefeito, tendo em vista que nem todos os Municípios possuem o cargo de procurador.
Na verdade, a representação municipal somente será atribuída a um procurador se a lei local criar esse cargo, com função expressa de representação do ente político em questão.
Nesse contexto, uma nova modalidade de representação do Município foi regulamentada recentemente por meio da Lei nº 14.341/22.
A Associação de Representação de Municípios é um órgão que objetiva a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social.
A nova lei regulamenta o funcionamento das associações de municípios, permitindo a elas representarem seus associados perante a Justiça e outros organismos em assuntos de interesse comum dos Municípios em caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social, e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais
Dentre os dispositivos da nova lei, destacam-se os artigos 12 e 13, que respectivamente, impede a aplicação das prerrogativas, materiais e processuais, da Fazenda Pública às Associações de Representação dos Municípios, e assevera que somente poderá ocorrer a representação judicial por meio da Associação em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais Ademais, o art. 75 do CPC, passou a vigorar com nova redação incluindo no CPC/15 a possibilidade de representação por essas Associações, quando expressamente autorizadas.
Art. 12. Quando constituídas como pessoa jurídica de direito privado, as Associações de Representação de Municípios não gozarão das prerrogativas de direito material e de direito processual asseguradas aos Municípios.
Art. 13. O art. 75 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) III – o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;”
Representação do município e as associações municipais
A Constituição Federal não tratou sobre a representação dos Municípios. Contudo, mas de acordo com o art. 182 do CPC, eles são representados em juízo pela Advocacia Pública.
Ainda, é possível afirmar que a representação do Município em juízo, em princípio, será realizada pelo Prefeito, tendo em vista que nem todos os Municípios possuem o cargo de procurador.
Na verdade, a representação municipal somente será atribuída a um procurador se a lei local criar esse cargo, com função expressa de representação do ente político em questão.
Nesse contexto, uma nova modalidade de representação do Município foi regulamentada recentemente por meio da Lei nº 14.341/22.
A Associação de Representação de Municípios é um órgão que objetiva a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social.
A nova lei regulamenta o funcionamento das associações de municípios, permitindo a elas representarem seus associados perante a Justiça e outros organismos em assuntos de interesse comum dos Municípios em caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social, e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais
Dentre os dispositivos da nova lei, destacam-se os artigos 12 e 13, que respectivamente, impede a aplicação das prerrogativas, materiais e processuais, da Fazenda Pública às Associações de Representação dos Municípios, e assevera que somente poderá ocorrer a representação judicial por meio da Associação em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais Ademais, o art. 75 do CPC, passou a vigorar com nova redação incluindo no CPC/15 a possibilidade de representação por essas Associações, quando expressamente autorizadas.
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