O processo pressupõe um conjunto de atos encadeados, que se sucedem no tempo. Alguns atos processuais estão interligados a outros que o antecedem.
Nesse sentido, a nulidade de um ato pode prejudicar a dos posteriores que dele dependam, mas não prejudicará os que com ele não guardam relação.
Declarada a nulidade de determinado ato, o juiz invalidará os atos subsequentes que dele dependem, preservando aqueles que não estejam relacionados.
É o chamado efeito expansivo das nulidades. Dele decorrem três consequências:
- A nulidade de um ato não pode atingir os que lhe são antecedentes, mas apenas os posteriores;
- Somente serão atingidos os atos posteriores que sejam dependentes daquele cuja nulidade foi declarada;
- A nulidade de um ato ou de uma parte do processo não afetará os atos ou partes que deles sejam independentes.
Apesar de ser essa a regra geral, é possível verificar que os atos anteriores àquele anulado também podem, ainda que, excepcionalmente, sofrer os efeitos da nulidade, como ocorre, por exemplo, no caso de anulação da arrematação, que gerará a nulidade do edital (ato processual precedente ao que foi anulado).
Justamente em razão de os limites do efeito expansivo da decretação de nulidade dependerem do caso concreto, o art. 282, caput, do CPC/15 obriga o juiz a declarar, quando pronuncia a nulidade de um ato, quais os outros que também serão atingidos por ela.
Assim, a exigência se mostra lógica, pois somente assim as partes descobrirão de que forma a nulidade declarada atingiu outros atos além daquele viciado.
O efeito expansivo das nulidades
O processo pressupõe um conjunto de atos encadeados, que se sucedem no tempo. Alguns atos processuais estão interligados a outros que o antecedem.
Nesse sentido, a nulidade de um ato pode prejudicar a dos posteriores que dele dependam, mas não prejudicará os que com ele não guardam relação.
Declarada a nulidade de determinado ato, o juiz invalidará os atos subsequentes que dele dependem, preservando aqueles que não estejam relacionados.
É o chamado efeito expansivo das nulidades. Dele decorrem três consequências:
Apesar de ser essa a regra geral, é possível verificar que os atos anteriores àquele anulado também podem, ainda que, excepcionalmente, sofrer os efeitos da nulidade, como ocorre, por exemplo, no caso de anulação da arrematação, que gerará a nulidade do edital (ato processual precedente ao que foi anulado).
Justamente em razão de os limites do efeito expansivo da decretação de nulidade dependerem do caso concreto, o art. 282, caput, do CPC/15 obriga o juiz a declarar, quando pronuncia a nulidade de um ato, quais os outros que também serão atingidos por ela.
Assim, a exigência se mostra lógica, pois somente assim as partes descobrirão de que forma a nulidade declarada atingiu outros atos além daquele viciado.
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