A Emenda Constitucional nº 115/2022 promoveu alterações na CF para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais:
Art. 5º, LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Antes do reconhecimento da proteção dos dados pessoais como direito fundamental explícito, porém, o STF, em 2020, nas ADIs 6387, 6388, 6389 e 6390, já havia reconhecido a proteção de dados pessoais como direito fundamental implícito, extraído da cláusula geral de privacidade e inserido nos incisos X e XII do art. 5º da CF, e já vinha sendo paulatinamente regulamentado infraconstitucionalmente, a exemplo do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), revogado tacitamente pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/18), que regula o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Ademais, em virtude da inclusão da proteção dos dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais, tal direito possui status de cláusula pétrea, conforme artigo 60, §4º, IV da CF, e não pode mais ser suprimido ou reduzido.
Por fim, pode-se dizer que o inciso LXXIX consubstancia norma constitucional de eficácia limitada, uma vez que a CF atribuiu ao legislador ordinário a tarefa de regulamentar esse direito, o que, como dito, já realizado pela LGPD.
Do direito à proteção dos dados pessoais
A Emenda Constitucional nº 115/2022 promoveu alterações na CF para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais:
Antes do reconhecimento da proteção dos dados pessoais como direito fundamental explícito, porém, o STF, em 2020, nas ADIs 6387, 6388, 6389 e 6390, já havia reconhecido a proteção de dados pessoais como direito fundamental implícito, extraído da cláusula geral de privacidade e inserido nos incisos X e XII do art. 5º da CF, e já vinha sendo paulatinamente regulamentado infraconstitucionalmente, a exemplo do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), revogado tacitamente pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/18), que regula o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Ademais, em virtude da inclusão da proteção dos dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais, tal direito possui status de cláusula pétrea, conforme artigo 60, §4º, IV da CF, e não pode mais ser suprimido ou reduzido.
Por fim, pode-se dizer que o inciso LXXIX consubstancia norma constitucional de eficácia limitada, uma vez que a CF atribuiu ao legislador ordinário a tarefa de regulamentar esse direito, o que, como dito, já realizado pela LGPD.
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