Na ADI 3753/SP, julgada em 08/04/2022, o STF definiu que é constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.
O objeto da ADI foi a Lei do Estado de São Paulo nº 10.858/01, que instituiu a meia-entrada para os professores da rede pública estadual e municipal de ensino em casas de diversões, praças desportivas e similares.
Aduziu-se a inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de que compete privativamente à União disciplinar as atividades econômicas, regidas, essencialmente, pelos códigos e leis civis e comerciais, e material, pela suposta violação ao princípio constitucional da isonomia.
Ocorre que o STF afirmou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios.
Assim, como a legislação federal atualmente vigente que trata do benefício (Lei nº 12.933/13) não contempla a específica categoria profissional abrangida pela norma estadual impugnada, o ente federado pode utilizar-se legitimamente de sua competência normativa supletiva para tanto.
O corte ainda pontou que, sob o aspecto material, também não há inconstitucionalidade, uma vez que a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia.
O tratamento desigual criado pela lei (concessão da meia-entrada apenas à parcela da categoria) está plenamente justificado, uma vez que constitui estratégia de política pública que se coaduna com a priorização absoluta da educação básica.
Além disso, revela-se como salutar intervenção parcimoniosa do Estado na ordem econômica, que visa à realização de relevantes valores constitucionais, e como condição para a concretização da justiça social.
Da competência para concessão de benefício da meia-entrada a professores das redes públicas estadual e municipais de ensino
Na ADI 3753/SP, julgada em 08/04/2022, o STF definiu que é constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.
O objeto da ADI foi a Lei do Estado de São Paulo nº 10.858/01, que instituiu a meia-entrada para os professores da rede pública estadual e municipal de ensino em casas de diversões, praças desportivas e similares.
Aduziu-se a inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de que compete privativamente à União disciplinar as atividades econômicas, regidas, essencialmente, pelos códigos e leis civis e comerciais, e material, pela suposta violação ao princípio constitucional da isonomia.
Ocorre que o STF afirmou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios.
Assim, como a legislação federal atualmente vigente que trata do benefício (Lei nº 12.933/13) não contempla a específica categoria profissional abrangida pela norma estadual impugnada, o ente federado pode utilizar-se legitimamente de sua competência normativa supletiva para tanto.
O corte ainda pontou que, sob o aspecto material, também não há inconstitucionalidade, uma vez que a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia.
O tratamento desigual criado pela lei (concessão da meia-entrada apenas à parcela da categoria) está plenamente justificado, uma vez que constitui estratégia de política pública que se coaduna com a priorização absoluta da educação básica.
Além disso, revela-se como salutar intervenção parcimoniosa do Estado na ordem econômica, que visa à realização de relevantes valores constitucionais, e como condição para a concretização da justiça social.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?