Na ADI 6529/DF, julgada em 08/10/2021, o STF definiu que os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) somente podem fornecer informações à ABIN quando comprovado o interesse público e mediante decisão motivada para controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99 prevê que os órgãos que compõem o SISBIN deverão fornecer informações para a ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
O Plenário do STF afirmou que esse dispositivo é constitucional desde que seja interpretado com base em quatro critérios definidos pela Corte.
Assim, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99, para estabelecer que:
- a) os órgãos componentes do SISBIN somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de esses dados atenderem interesses pessoais ou privados;
- b) toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;
- c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes a comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; e
- d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, é imprescindível procedimento formalmente instaurado e existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
Critérios para fornecimento de dados do SISBIN à ABIN
Na ADI 6529/DF, julgada em 08/10/2021, o STF definiu que os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) somente podem fornecer informações à ABIN quando comprovado o interesse público e mediante decisão motivada para controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99 prevê que os órgãos que compõem o SISBIN deverão fornecer informações para a ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
O Plenário do STF afirmou que esse dispositivo é constitucional desde que seja interpretado com base em quatro critérios definidos pela Corte.
Assim, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99, para estabelecer que:
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