Na ADI 4289/DF, julgada em 08/04/2022, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal nº 11.975/09, que prevê que:
“os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados”.
A corte declarou a inconstitucionalidade com redução de texto do vocábulo “intermunicipal” e fixou que compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Assim, incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição.
Além disso, por ser o estado-membro o responsável por arcar com os custos decorrentes de eventual prazo de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.
Por fim, o STF pontuou que a norma impugnada gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de determinado estado podem ser submetidos a tratamento diverso conforme o serviço de transporte utilizado, em afronta ao princípio da isonomia.
Competência para a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
Na ADI 4289/DF, julgada em 08/04/2022, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal nº 11.975/09, que prevê que:
A corte declarou a inconstitucionalidade com redução de texto do vocábulo “intermunicipal” e fixou que compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Assim, incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição.
Além disso, por ser o estado-membro o responsável por arcar com os custos decorrentes de eventual prazo de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.
Por fim, o STF pontuou que a norma impugnada gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de determinado estado podem ser submetidos a tratamento diverso conforme o serviço de transporte utilizado, em afronta ao princípio da isonomia.
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