Previsão legal O art. 394 do Código de Processo Penal dispõe que “o procedimento será comum ou especial”.
O procedimento comum é o procedimento padrão que se aplica a todos os processos, salvo disposições em contrário do Código ou de lei especial (art. 394, § 2º, do CPP).
Subdivide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo, de acordo com a quantidade da pena máxima cominada ao delito (art. 394, § 1º, do CPP).
Espécies de procedimento comum Ordinário: para apurar os crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
Sumário: para apurar os crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 e superior a 2 anos de pena privativa de liberdade.
Sumaríssimo: para apurar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim compreendidas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa
Procedimentos especiais No tocante aos procedimentos especiais, comum sumário ou comum sumaríssimo, o §5°, do art. 394, estatui que a eles serão aplicadas, subsidiariamente, a disciplina do procedimento comum ordinário.
Procedimento especial é todo aquele previsto, tanto no CPP, quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação processual.
Exemplos: procedimento dos crimes contra a honra (arts. 519 a 523); procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri (arts. 406 a 497); lei de drogas (lei 11.343/06), etc.
Como o tema foi cobrado em concursos
(CESPE – 2019 – TJ-DFT) O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos. (ERRADO)
ATENÇÃO: o procedimento sumário apura os crimes cuja sanção máxima cominada seja INFERIOR a 4 de pena privativa de liberdade.
Aspectos gerais dos procedimentos no Processo Penal
Previsão legal O art. 394 do Código de Processo Penal dispõe que “o procedimento será comum ou especial”.
O procedimento comum é o procedimento padrão que se aplica a todos os processos, salvo disposições em contrário do Código ou de lei especial (art. 394, § 2º, do CPP).
Subdivide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo, de acordo com a quantidade da pena máxima cominada ao delito (art. 394, § 1º, do CPP).
Espécies de procedimento comum Ordinário: para apurar os crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
Sumário: para apurar os crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 e superior a 2 anos de pena privativa de liberdade.
Sumaríssimo: para apurar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim compreendidas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa
Procedimentos especiais No tocante aos procedimentos especiais, comum sumário ou comum sumaríssimo, o §5°, do art. 394, estatui que a eles serão aplicadas, subsidiariamente, a disciplina do procedimento comum ordinário.
Procedimento especial é todo aquele previsto, tanto no CPP, quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação processual.
Exemplos: procedimento dos crimes contra a honra (arts. 519 a 523); procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri (arts. 406 a 497); lei de drogas (lei 11.343/06), etc.
Como o tema foi cobrado em concursos
(CESPE – 2019 – TJ-DFT) O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos. (ERRADO)
ATENÇÃO: o procedimento sumário apura os crimes cuja sanção máxima cominada seja INFERIOR a 4 de pena privativa de liberdade.
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