O erro de tipo recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo penal, justamente por isso afasta o dolo da conduta do agente.
Já o erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta do agente, ou seja, o agente age no intuito de causar determinado resultado proibido pela norma, mas ignora o caráter ilícito do ato praticado.
Previsão legal
O art. 20, caput, do Código Penal trata do erro de tipo essencial:
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Por sua vez, o erro de proibição direto pode ser extraído do art. 21, caput, do Código Penal:
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Obs.: Tanto o erro de tipo quanto o erro de proibição possuem outras espécies, além das descritas acima, entretanto, em razão da objetividade desta dica, vamos nos resumir as diferenciações essenciais entres os institutos.
Exemplos de Erro de Tipo e Erro de Proibição
Um exemplo de erro de tipo é a situação em que “A” sai de uma festa com guarda-chuva pensando ser seu, mas logo percebe que errou, pois o objeto é de terceiro.
Tomando como base esta mesma situação, um exemplo de erro de proibição seria hipótese em que “A” encontra um guarda-chuva na rua e acredita que não tem obrigação de devolver, porque achado não é roubado.
Jurisprudência sobre Erro de Tipo e Erro de Proibição
O STJ possui o entendimento de que:
“o erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que ‘por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima’. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave ameaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 o Código Penal”
(AgRg no HC n. 704.490/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
A Corte também já decidiu que:
“exceto diante da exibição de documento de identidade falso ou de circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, não é razoável alegar, por mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa abusada, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade não compatível com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores”.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.842.625/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 5/10/2021.
Como o assunto cai em concurso?
(CESPE – 2010 – PM-DF)
O erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade do agente, porque esse supõe que inexiste regra proibitiva da prática da conduta. O erro de proibição não exclui o dolo, mas afasta, por completo, a culpabilidade do agente quando escusável e reduz a pena de um sexto a um terço quando inescusável, atenuando a culpabilidade. (CERTO)
(CESPE – 2010 – ABIN)
O erro de proibição escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa. (ERRADO)
(CESPE – 2011 – TRF – 3ª REGIÃO – Juiz Federal)
Segundo a interpretação doutrinária dominante do CP, o erro de tipo, vencível ou invencível, pode recair sobre qualquer elemento constitutivo do tipo objetivo e impede a configuração do tipo subjetivo doloso. (CERTO)
Erro de Tipo e Erro de Proibição: o que é, exemplos e como cai em concurso
O erro de tipo recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo penal, justamente por isso afasta o dolo da conduta do agente.
Já o erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta do agente, ou seja, o agente age no intuito de causar determinado resultado proibido pela norma, mas ignora o caráter ilícito do ato praticado.
Previsão legal
O art. 20, caput, do Código Penal trata do erro de tipo essencial:
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Por sua vez, o erro de proibição direto pode ser extraído do art. 21, caput, do Código Penal:
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Obs.: Tanto o erro de tipo quanto o erro de proibição possuem outras espécies, além das descritas acima, entretanto, em razão da objetividade desta dica, vamos nos resumir as diferenciações essenciais entres os institutos.
Exemplos de Erro de Tipo e Erro de Proibição
Um exemplo de erro de tipo é a situação em que “A” sai de uma festa com guarda-chuva pensando ser seu, mas logo percebe que errou, pois o objeto é de terceiro.
Tomando como base esta mesma situação, um exemplo de erro de proibição seria hipótese em que “A” encontra um guarda-chuva na rua e acredita que não tem obrigação de devolver, porque achado não é roubado.
Jurisprudência sobre Erro de Tipo e Erro de Proibição
O STJ possui o entendimento de que:
(AgRg no HC n. 704.490/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
A Corte também já decidiu que:
STJ. 6ª Turma. REsp 1.842.625/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 5/10/2021.
Como o assunto cai em concurso?
(CESPE – 2010 – PM-DF)
O erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade do agente, porque esse supõe que inexiste regra proibitiva da prática da conduta. O erro de proibição não exclui o dolo, mas afasta, por completo, a culpabilidade do agente quando escusável e reduz a pena de um sexto a um terço quando inescusável, atenuando a culpabilidade. (CERTO)
(CESPE – 2010 – ABIN)
O erro de proibição escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa. (ERRADO)
(CESPE – 2011 – TRF – 3ª REGIÃO – Juiz Federal)
Segundo a interpretação doutrinária dominante do CP, o erro de tipo, vencível ou invencível, pode recair sobre qualquer elemento constitutivo do tipo objetivo e impede a configuração do tipo subjetivo doloso. (CERTO)
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