Conceito doutrinário: Flávio Tartuce afirma que:
“o direito real de habitação constitui o mais restrito dos direitos reais de fruição, eis que apenas é cedida uma parte do atributo de usar, qual seja o direito de habitar o imóvel (fração do U do GRUD)”
Espécies e previsão legal do instituto
O direito real de habitação pode decorrer da vontade das partes (convencional) ou de previsão normativa específica (legal), que independe da vontade das partes.
Apesar do convencional originar-se da vontade privada, o legislador regulou no Código Civil, com normas de ordem pública (observância obrigatória), as balizas legais para o regular exercício do ajuste, conforme consta dos arts. 1.414 ao 1.416:
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Por sua vez, o direito real de habitação legal encontra previsão no art. 1.831 do CC, estando relacionado à sucessão legitima:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Entendimentos recentes do STJ sobre o tema Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus.
STJ. 3ª Turma. REsp 1830080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/04/2022 (Info 734).
O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1846167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021 (Info 685)
A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020 (Info 680)
Cobrança em provas de concurso
(IESES – 2019 – Prefeitura de São José – SC – Procurador Municipal) O direito real de habitação não pode ser conferido a mais de uma pessoa simultaneamente. (ERRADO)
(FCC – 2014 – Prefeitura de Recife – PE – Procurador) O titular de direito real de habitação não pode alugar nem emprestar o imóvel, mas simplesmente ocupá-lo com sua família.
(CERTO) (CESPE – 2014 – TJ-DFT – Juiz) O objetivo do legislador, ao criar o instituto do direito real de habitação, foi o de promover a proteção ao cônjuge supérstite que, desfavorecido de fortuna, corresse o risco de cair em situação de penúria ou grande inferioridade em comparação àquela de que desfrutava quando vivo o consorte, de modo que, mesmo havendo dois imóveis a serem inventariados, pode-se garantir ao cônjuge supérstite o direito real de habitação por sua utilidade, como fonte de sobrevivência. (CERTO)
(FCC – 2012 – PGE-SP – Procurador do Estado) “A” era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com “B”. “B” faleceu em 2011 e deixou um imóvel por ele adquirido antes do casamento, usado como moradia do casal. Não há descendentes, mas dois ascendentes em primeiro grau vivos. Neste caso, “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel. (CERTO)
Direito Real de Habitação: jurisprudência e como cai em concurso
Conceito doutrinário: Flávio Tartuce afirma que:
Espécies e previsão legal do instituto
O direito real de habitação pode decorrer da vontade das partes (convencional) ou de previsão normativa específica (legal), que independe da vontade das partes.
Apesar do convencional originar-se da vontade privada, o legislador regulou no Código Civil, com normas de ordem pública (observância obrigatória), as balizas legais para o regular exercício do ajuste, conforme consta dos arts. 1.414 ao 1.416:
Por sua vez, o direito real de habitação legal encontra previsão no art. 1.831 do CC, estando relacionado à sucessão legitima:
O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1846167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021 (Info 685)
A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020 (Info 680)
Cobrança em provas de concurso
(IESES – 2019 – Prefeitura de São José – SC – Procurador Municipal) O direito real de habitação não pode ser conferido a mais de uma pessoa simultaneamente. (ERRADO)
(FCC – 2014 – Prefeitura de Recife – PE – Procurador) O titular de direito real de habitação não pode alugar nem emprestar o imóvel, mas simplesmente ocupá-lo com sua família.
(CERTO) (CESPE – 2014 – TJ-DFT – Juiz) O objetivo do legislador, ao criar o instituto do direito real de habitação, foi o de promover a proteção ao cônjuge supérstite que, desfavorecido de fortuna, corresse o risco de cair em situação de penúria ou grande inferioridade em comparação àquela de que desfrutava quando vivo o consorte, de modo que, mesmo havendo dois imóveis a serem inventariados, pode-se garantir ao cônjuge supérstite o direito real de habitação por sua utilidade, como fonte de sobrevivência. (CERTO)
(FCC – 2012 – PGE-SP – Procurador do Estado) “A” era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com “B”. “B” faleceu em 2011 e deixou um imóvel por ele adquirido antes do casamento, usado como moradia do casal. Não há descendentes, mas dois ascendentes em primeiro grau vivos. Neste caso, “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel. (CERTO)
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