Em virtude do disposto no art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargos e empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
No que toca aos empregados públicos, uma vez contratados eles serão regidos pela CLT, estando inseridos em uma relação de trabalho cujas demandas judiciais a ela relativas devem ser submetidas ao crivo do Judiciário Trabalhista.
Todavia, essa relação de trabalho somente surgirá após a aprovação em concurso e a nomeação e posse dos referidos aprovados. Antes disso, não há que se falar em contrato de trabalho e, muito menos, em relação trabalhista.
E é exatamente por esse motivo que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 960.429/RN, Tema 902 da Repercussão Geral, que é da Justiça Comum Estadual ou Federal a competência para processar e julgar ações que envolvam questões relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de empregados públicos da administração direta e indireta, inclusive eventual nulidade de certame público, e não da Justiça do Trabalho, uma vez que ainda não há que se falar na existência de uma relação trabalhista a atrair sua competência.
Fase pré-contratual de seleção e admissão de empregados públicos e competência jurisdicional
Em virtude do disposto no art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargos e empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
No que toca aos empregados públicos, uma vez contratados eles serão regidos pela CLT, estando inseridos em uma relação de trabalho cujas demandas judiciais a ela relativas devem ser submetidas ao crivo do Judiciário Trabalhista.
Todavia, essa relação de trabalho somente surgirá após a aprovação em concurso e a nomeação e posse dos referidos aprovados. Antes disso, não há que se falar em contrato de trabalho e, muito menos, em relação trabalhista.
E é exatamente por esse motivo que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 960.429/RN, Tema 902 da Repercussão Geral, que é da Justiça Comum Estadual ou Federal a competência para processar e julgar ações que envolvam questões relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de empregados públicos da administração direta e indireta, inclusive eventual nulidade de certame público, e não da Justiça do Trabalho, uma vez que ainda não há que se falar na existência de uma relação trabalhista a atrair sua competência.
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