Segundo consta do art. 114, II, da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve.
Devido à amplitude do texto constitucional, entende-se que qualquer ação que esteja relacionada com o exercício do direito de greve, seja individual ou coletiva, deverá ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho, com a ressalva feita ao final deste artigo.
Assim, podemos ter tanto um dissídio coletivo de greve, cuja competência originária é dos Tribunais Regionais do Trabalho, se o conflito ficar restrito à área de abrangência de apenas um TRT, ou do Tribunal Superior do Trabalho, caso o conflito envolva área de abrangência de mais de um TRT, ou podemos ter uma ação individual que trate de outras questões relacionadas ao exercício desse direito de greve, cuja competência, via de regra, será de uma Vara Trabalhista.
Em razão dessa competência ampla, abrangendo tudo que é ação relacionada ao exercício do direito de greve, o STF editou a Súmula Vinculante nº 23, dispondo que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, e por iniciativa privada deve-se entender englobados os trabalhadores de pessoas jurídicas de direito privado, incluindo os empregados públicos das pessoas jurídicas privadas da Administração Indireta.
Por fim, é importante destacar que o STF tem o entendimento que as ações relacionadas ao exercício do direito de greve que envolvam servidores públicos celetistas da administração direta, autárquica e fundacional são de competência da Justiça Comum Estadual ou Federal, e não da Justiça do Trabalho.
Ação possessória, greve e justiça do trabalho
Segundo consta do art. 114, II, da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve.
Devido à amplitude do texto constitucional, entende-se que qualquer ação que esteja relacionada com o exercício do direito de greve, seja individual ou coletiva, deverá ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho, com a ressalva feita ao final deste artigo.
Assim, podemos ter tanto um dissídio coletivo de greve, cuja competência originária é dos Tribunais Regionais do Trabalho, se o conflito ficar restrito à área de abrangência de apenas um TRT, ou do Tribunal Superior do Trabalho, caso o conflito envolva área de abrangência de mais de um TRT, ou podemos ter uma ação individual que trate de outras questões relacionadas ao exercício desse direito de greve, cuja competência, via de regra, será de uma Vara Trabalhista.
Em razão dessa competência ampla, abrangendo tudo que é ação relacionada ao exercício do direito de greve, o STF editou a Súmula Vinculante nº 23, dispondo que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, e por iniciativa privada deve-se entender englobados os trabalhadores de pessoas jurídicas de direito privado, incluindo os empregados públicos das pessoas jurídicas privadas da Administração Indireta.
Por fim, é importante destacar que o STF tem o entendimento que as ações relacionadas ao exercício do direito de greve que envolvam servidores públicos celetistas da administração direta, autárquica e fundacional são de competência da Justiça Comum Estadual ou Federal, e não da Justiça do Trabalho.
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