Pergunta
Discorra sobre a atipicidade da improcedência liminar, suscitando o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Resposta
Em alguns casos excepcionais, admite-se a prolação de sentença de mérito logo ao início do processo, sem sequer haver necessidade de citação do demandado.
Evidentemente, tal sentença terá de ser de improcedência do pedido, rejeitando-se, pois, a pretensão do autor (o que faz com que, não obstante não tenha sido o réu citado, não haja para este qualquer prejuízo, já que o resultado do processo será o melhor resultado possível para o demandado).
É este fenômeno que a lei processual denomina improcedência liminar do pedido (art. 332).
Só é possível o julgamento liminar de improcedência em “causas que dispensem a fase instrutória” (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não haverá necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a respeito de questões fáticas.
Além disso, é preciso que a causa se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 332 ou em seu § 1º.
O primeiro caso de improcedência liminar é aquele em que o pedido formulado pelo autor contraria enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
O segundo caso de improcedência liminar é o de pedido que contraria “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Outro caso de improcedência liminar é aquele em que o pedido contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 332, III).
O IRDR é mecanismo análogo ao do julgamento dos recursos excepcionais repetitivos, mas de utilização exclusiva dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais), compondo com aquela técnica empregada no STF e no STJ o microssistema dos julgamentos de casos repetitivos (art. 928), que permite o gerenciamento, pelo Judiciário, da litigância de massa.
Assim, tendo sido formulado pedido contrário a entendimento firmado em IRDR ou em incidente de assunção de competência, e não havendo necessidade de dilação probatória para a verificação desta incompatibilidade, deverá o juiz proferir sentença desde logo, julgando o pedido liminarmente improcedente.
Também será julgado improcedente o pedido de forma liminar quando contrariar entendimento consolidado em enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local (art. 332, IV).
Por fim, deve ser o pedido julgado desde logo improcedente se o juiz reconhecer que já se consumou prazo de prescrição ou de decadência (art. 332, § 1º).
Em qualquer desses casos, porém, não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar ao autor oportunidade de manifestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda (arts. 9º e 10).
É que sempre se pode admitir que o autor demonstre a distinção entre seu caso e os precedentes ou enunciados de súmula que ao juiz pareciam aplicáveis ao caso concreto, convencendo o juiz, então, de que o processo deve seguir regularmente.
Só com essa prévia oitiva do autor, portanto, a qual deve ser específica sobre a possibilidade de aplicação da regra que autoriza a improcedência liminar, é que se terá por respeitado de forma plena e efetiva o princípio do contraditório, o qual exige um efetivo diálogo entre partes e juiz na construção comparticipativa do resultado final do processo.
Divergência que vem assolando a doutrina e jurisprudência pátria é a existência de uma tipicidade ou taxatividade do rol da improcedência liminar.
Pela literalidade do art. 332 do CPC/15, para a rejeição imediata do pleito do autor sem a citação do réu, é necessário que a causa prescinda de instrução probatória, bem como que se enquadre em uma das hipóteses de seus incisos I a IV ou do § 1º.
Interpretando o rol do dispositivo em estudo, temos que ele é taxativo, pois exige que a demanda se subsuma em uma das situações positivadas pelo legislador.
Não obstante, há entendimento doutrinário no sentido de que em se tratando de pedido manifestamente absurdo, ou protelatório, em face da eficiência processual, seria possível se falar em improcedência liminar.
Segundo Fredie Didier Jr (DIDIER JR., p. 604-605):
“É possível, e recomendável, construir essa possibilidade a partir dos princípios da eficiência (art. 8º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988; art. 4º, CPC). Primeiramente, não há razão para aumentar o custo do processo, com a citação desnecessário do réu, para responder a uma demanda absurda. Não apenas se praticarão desnecessários atos processuais, como o autor terá de pagar os honorários advocatícios em favor do advogado do réu, o que torna seu prejuízo ainda maior. Em segundo lugar, trata-se de importante instrumento de combate às demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de processos que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual. Em terceiro lugar, essa hipótese já é expressamente permitida nos embargos à execução, que podem ser rejeitados liminarmente, quando manifestamente protelatórios (art. 918, III, CPC). Finalmente, não há razão para aumentar injustificadamente o tempo dos processos. Assim, parece-nos possível que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido em situações atípicas, de manifesta improcedência (art. 487, I, CPC)”. Não obstante a importância do tema e da controvérsia, este não parece ser o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Sobre o tema, disse Alexandre Câmara: “… aquele que vai a juízo em busca de algo proibido aprioristicamente pelo ordenamento jurídico postula, a rigor, uma providência jurisdicional que não lhe pode trazer qualquer utilidade. E isto nada mais é do que ausência de interesse de agir”. Lembra, ainda, o ilustre desembargador do TJ-RJ, que as condições da ação são analisadas com base na teoria da asserção, isto é, com base nas afirmações trazidas pelo demandante na petição inicial, sem adentrar no exame de provas para descobrir sua veracidade. É a aplicação desta técnica de julgamento que distingue as condições da ação do exame do mérito da causa. Na análise da procedência ou improcedência do pedido (mérito) sempre haverá análise probatória. Como exemplo, cita o caso do indivíduo que postula em juízo a prisão por dívida do réu que deixou de pagar o aluguel de um imóvel. Como da simples leitura das asserções contidas na inicial extrai-se que a tutela jurisdicional pleiteada não soluciona a crise jurídica deduzida pelo autor, estamos na presença de uma decisão reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido da causa, ante sua inutilidade processual. Trata-se, pois, de pronunciamento sobre condição da ação, e não sobre o mérito da causa.”
Ademais, a admissão da improcedência liminar fora do rol do CPC poderia violar a segurança jurídica processual.
Deste modo, esperava-se que o aluno abordasse a controvérsia sobre tema, indicando que o tema não é pacífico, tampouco decidido no âmbito dos Tribunais Superiores.
A divergência sobre a questão se encontra exatamente no campo da taxatividade ou não do rol da improcedência liminar.
Detonando na Discursiva 27 de setembro
Pergunta
Discorra sobre a atipicidade da improcedência liminar, suscitando o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Resposta
Em alguns casos excepcionais, admite-se a prolação de sentença de mérito logo ao início do processo, sem sequer haver necessidade de citação do demandado.
Evidentemente, tal sentença terá de ser de improcedência do pedido, rejeitando-se, pois, a pretensão do autor (o que faz com que, não obstante não tenha sido o réu citado, não haja para este qualquer prejuízo, já que o resultado do processo será o melhor resultado possível para o demandado).
É este fenômeno que a lei processual denomina improcedência liminar do pedido (art. 332).
Só é possível o julgamento liminar de improcedência em “causas que dispensem a fase instrutória” (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não haverá necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a respeito de questões fáticas.
Além disso, é preciso que a causa se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 332 ou em seu § 1º.
O primeiro caso de improcedência liminar é aquele em que o pedido formulado pelo autor contraria enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
O segundo caso de improcedência liminar é o de pedido que contraria “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Outro caso de improcedência liminar é aquele em que o pedido contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 332, III).
O IRDR é mecanismo análogo ao do julgamento dos recursos excepcionais repetitivos, mas de utilização exclusiva dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais), compondo com aquela técnica empregada no STF e no STJ o microssistema dos julgamentos de casos repetitivos (art. 928), que permite o gerenciamento, pelo Judiciário, da litigância de massa.
Assim, tendo sido formulado pedido contrário a entendimento firmado em IRDR ou em incidente de assunção de competência, e não havendo necessidade de dilação probatória para a verificação desta incompatibilidade, deverá o juiz proferir sentença desde logo, julgando o pedido liminarmente improcedente.
Também será julgado improcedente o pedido de forma liminar quando contrariar entendimento consolidado em enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local (art. 332, IV).
Por fim, deve ser o pedido julgado desde logo improcedente se o juiz reconhecer que já se consumou prazo de prescrição ou de decadência (art. 332, § 1º).
Em qualquer desses casos, porém, não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar ao autor oportunidade de manifestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda (arts. 9º e 10).
É que sempre se pode admitir que o autor demonstre a distinção entre seu caso e os precedentes ou enunciados de súmula que ao juiz pareciam aplicáveis ao caso concreto, convencendo o juiz, então, de que o processo deve seguir regularmente.
Só com essa prévia oitiva do autor, portanto, a qual deve ser específica sobre a possibilidade de aplicação da regra que autoriza a improcedência liminar, é que se terá por respeitado de forma plena e efetiva o princípio do contraditório, o qual exige um efetivo diálogo entre partes e juiz na construção comparticipativa do resultado final do processo.
Divergência que vem assolando a doutrina e jurisprudência pátria é a existência de uma tipicidade ou taxatividade do rol da improcedência liminar.
Pela literalidade do art. 332 do CPC/15, para a rejeição imediata do pleito do autor sem a citação do réu, é necessário que a causa prescinda de instrução probatória, bem como que se enquadre em uma das hipóteses de seus incisos I a IV ou do § 1º.
Interpretando o rol do dispositivo em estudo, temos que ele é taxativo, pois exige que a demanda se subsuma em uma das situações positivadas pelo legislador.
Não obstante, há entendimento doutrinário no sentido de que em se tratando de pedido manifestamente absurdo, ou protelatório, em face da eficiência processual, seria possível se falar em improcedência liminar.
Segundo Fredie Didier Jr (DIDIER JR., p. 604-605):
Ademais, a admissão da improcedência liminar fora do rol do CPC poderia violar a segurança jurídica processual.
Deste modo, esperava-se que o aluno abordasse a controvérsia sobre tema, indicando que o tema não é pacífico, tampouco decidido no âmbito dos Tribunais Superiores.
A divergência sobre a questão se encontra exatamente no campo da taxatividade ou não do rol da improcedência liminar.
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