A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79) prevê alguns requisitos urbanísticos que devem ser observados no loteamento, que é uma subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Difere do desmembramento, que é definido como a subdivisão da gleba também em lotes destinados a edificação, porém com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem na modificação, prolongamento ou ampliação dos já existentes.
O art. 4º da Lei nº 6.766/79, em seu inciso I, prevê que os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos:
“as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.”
Os equipamentos comunitários não se confundem com equipamentos urbanos. Os equipamentos comunitários são relacionados aos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Por exemplo: praças, pistas esportivas, quadras, dentre outros.
Já os equipamentos urbanos, previstos no art. 5º, parágrafo único da Lei 6.766/79, são equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Por exemplo: central de tratamento de esgoto, usina de reciclagem, dentre outros.
Equipamentos Urbanos e Equipamentos Comunitários
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79) prevê alguns requisitos urbanísticos que devem ser observados no loteamento, que é uma subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Difere do desmembramento, que é definido como a subdivisão da gleba também em lotes destinados a edificação, porém com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem na modificação, prolongamento ou ampliação dos já existentes.
O art. 4º da Lei nº 6.766/79, em seu inciso I, prevê que os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos:
“as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.”
Os equipamentos comunitários não se confundem com equipamentos urbanos. Os equipamentos comunitários são relacionados aos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Por exemplo: praças, pistas esportivas, quadras, dentre outros.
Já os equipamentos urbanos, previstos no art. 5º, parágrafo único da Lei 6.766/79, são equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Por exemplo: central de tratamento de esgoto, usina de reciclagem, dentre outros.
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