O tombamento está previsto na Constituição, que traz um rol exemplificativo de instrumentos que tutelam o patrimônio cultural, expressamente no art. 216, parágrafo 1º:
“O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.
Neste ponto, a matéria Direito Administrativo e Direito Constitucional apresentam relação direta.
Isso porque, a tutela do patrimônio cultural se dá por atos administrativos que são regidos pelo regime jurídico composto de princípios e regras que instrumentalizam a supremacia do interesse público e sua indisponibilidade.
O tombamento é uma espécie de intervenção restritiva do Estado na propriedade, trata-se de procedimento administrativo capaz de suprimir as liberdades individuais do Administrado em relação ao bem cultural sobre o qual exerce domínio, posse ou propriedade.
O tombamento visa proteger bens culturais materiais, sejam estes móveis ou imóveis. Aplicado a bens imóveis, tais como edifícios, conjuntos arquitetônicos, pontes, viadutos, monumentos, logradouros públicos, bairros, parques, áreas naturais, entre outros.
Aplicado a bens móveis de valor cultural, como acervos arquivísticos, obras de arte, coleções de livros, mobiliário e utensílios.
Um exemplo da importância do tombamento é o Abaporu, quadro do movimento antropofágico, de Tarsila do Amaral, que por não ter sido tombado, foi vendido.
O procedimento administrativo do tombamento resulta em ato administrativo de natureza jurídica declaratória, que declara a relevância cultural do bem tombado.
Tombamento Ambiental Cultural
O tombamento está previsto na Constituição, que traz um rol exemplificativo de instrumentos que tutelam o patrimônio cultural, expressamente no art. 216, parágrafo 1º:
“O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.
Neste ponto, a matéria Direito Administrativo e Direito Constitucional apresentam relação direta.
Isso porque, a tutela do patrimônio cultural se dá por atos administrativos que são regidos pelo regime jurídico composto de princípios e regras que instrumentalizam a supremacia do interesse público e sua indisponibilidade.
O tombamento é uma espécie de intervenção restritiva do Estado na propriedade, trata-se de procedimento administrativo capaz de suprimir as liberdades individuais do Administrado em relação ao bem cultural sobre o qual exerce domínio, posse ou propriedade.
O tombamento visa proteger bens culturais materiais, sejam estes móveis ou imóveis. Aplicado a bens imóveis, tais como edifícios, conjuntos arquitetônicos, pontes, viadutos, monumentos, logradouros públicos, bairros, parques, áreas naturais, entre outros.
Aplicado a bens móveis de valor cultural, como acervos arquivísticos, obras de arte, coleções de livros, mobiliário e utensílios.
Um exemplo da importância do tombamento é o Abaporu, quadro do movimento antropofágico, de Tarsila do Amaral, que por não ter sido tombado, foi vendido.
O procedimento administrativo do tombamento resulta em ato administrativo de natureza jurídica declaratória, que declara a relevância cultural do bem tombado.
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