Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração por parte do poder público.
Segundo previsão do art. 37, V, da Constituição Federal de 1988, estes cargos devem ser criados por intermédio de lei para que os seus ocupantes desempenhem atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública.
À luz do texto constitucional, a regra no ordenamento brasileiro é o acesso aos cargos públicos por intermédio de provas ou de provas e títulos, em observância ao princípio do concurso público.
Contudo, a própria Constituição autoriza a criação de cargos em comissão para atuar junto ao poder público de maneira geral, de modo a possibilitar que os gestores e representantes tenham ao seu lado pessoas de sua confiança para o desempenho de determinadas atividades, que devem ser contratadas para possibilitar a efetivação do interesse público envolvido nas atividades que porventura venham a desempenhar.
Entretanto, a exceção (atuação dos cargos comissionados junto ao poder público) veio a deturpar a regra, chegando a existir casos em que determinados entes federados possuem mais comissionados do que servidores efetivos em seu quadro de pessoal.
Diante desta inversão da regra estabelecida pelo constituinte originário, no julgamento do RE 1041210, o STF fixou 4 critérios que os entes federados devem observar para a criação de cargos comissionados na Administração Pública, quais sejam:
1 – A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
2 – A criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
3 – O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;
4 – As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Requisitos para a criação dos cargos em comissão à luz da jurisprudência do STF
Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração por parte do poder público.
Segundo previsão do art. 37, V, da Constituição Federal de 1988, estes cargos devem ser criados por intermédio de lei para que os seus ocupantes desempenhem atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública.
À luz do texto constitucional, a regra no ordenamento brasileiro é o acesso aos cargos públicos por intermédio de provas ou de provas e títulos, em observância ao princípio do concurso público.
Contudo, a própria Constituição autoriza a criação de cargos em comissão para atuar junto ao poder público de maneira geral, de modo a possibilitar que os gestores e representantes tenham ao seu lado pessoas de sua confiança para o desempenho de determinadas atividades, que devem ser contratadas para possibilitar a efetivação do interesse público envolvido nas atividades que porventura venham a desempenhar.
Entretanto, a exceção (atuação dos cargos comissionados junto ao poder público) veio a deturpar a regra, chegando a existir casos em que determinados entes federados possuem mais comissionados do que servidores efetivos em seu quadro de pessoal.
Diante desta inversão da regra estabelecida pelo constituinte originário, no julgamento do RE 1041210, o STF fixou 4 critérios que os entes federados devem observar para a criação de cargos comissionados na Administração Pública, quais sejam:
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