Segundo o STF a resposta para o questionamento é não, na medida em que julgou inconstitucional a previsão do art. 2º da lei 13.463/17 que previa a possibilidade de cancelamento de precatórios ou requisição de pequeno valor federais que tenham sido expedidos e os seus respectivos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de 2 anos.
O STF manifestou pela inconstitucionalidade da referida norma no julgamento da ADI 5755, tendo embasado o seu posicionamento em 3 argumentos centrais, quais sejam:
O primeiro diz respeito ao fato da Constituição não estabelecer esse prazo para cancelamento ao disciplinar a temática dos precatórios e das RPVs em seu artigo 100, logo, não seria razoável que o legislador ordinário elencasse uma limitação, que se sequer o constituinte estabeleceu.
O segundo argumento suscitado pelo STF foi a violação aos Princípios da Segurança Jurídica, Garantira da coisa julgada e Devido Processo Legal, uma vez que os precatórios e requisições de pequeno valor são expeditos a partir de decisões judiciais que já tenham efetivamente transitado em julgado, sendo assim, uma lei simplesmente atribuir um prazo para a sua “validade” violaria estes princípios de uma forma não autorizada pelo ordenamento brasileiro.
Por fim, o STF defendeu que uma previsão nesse sentido também violaria o Princípio da Separação dos Poderes e da efetividade da jurisdição, pois o estabelecimento desse prazo e a autorização para que as instituições financeiras cancelem os precatórios expedidos após 2 anos criaria um obstáculo ao cumprimento das decisões emanadas do Judiciário.
Para uma análise mais detalhada do julgado, convido você a assistir o vídeo em nosso canal lendo o QR code abaixo:
É constitucional lei federal que estabelece prazo para resgate de precatório sob pena de cancelamento?
Segundo o STF a resposta para o questionamento é não, na medida em que julgou inconstitucional a previsão do art. 2º da lei 13.463/17 que previa a possibilidade de cancelamento de precatórios ou requisição de pequeno valor federais que tenham sido expedidos e os seus respectivos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de 2 anos.
O STF manifestou pela inconstitucionalidade da referida norma no julgamento da ADI 5755, tendo embasado o seu posicionamento em 3 argumentos centrais, quais sejam:
O primeiro diz respeito ao fato da Constituição não estabelecer esse prazo para cancelamento ao disciplinar a temática dos precatórios e das RPVs em seu artigo 100, logo, não seria razoável que o legislador ordinário elencasse uma limitação, que se sequer o constituinte estabeleceu.
O segundo argumento suscitado pelo STF foi a violação aos Princípios da Segurança Jurídica, Garantira da coisa julgada e Devido Processo Legal, uma vez que os precatórios e requisições de pequeno valor são expeditos a partir de decisões judiciais que já tenham efetivamente transitado em julgado, sendo assim, uma lei simplesmente atribuir um prazo para a sua “validade” violaria estes princípios de uma forma não autorizada pelo ordenamento brasileiro.
Por fim, o STF defendeu que uma previsão nesse sentido também violaria o Princípio da Separação dos Poderes e da efetividade da jurisdição, pois o estabelecimento desse prazo e a autorização para que as instituições financeiras cancelem os precatórios expedidos após 2 anos criaria um obstáculo ao cumprimento das decisões emanadas do Judiciário.
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