Nessa semana vamos relembrar uma distinção bastante antiga, mas que é recorrente em provas de concurso: as distinções básicas entre a teoria subjetiva e a teoria objetiva, que buscam fundamentar a posse.
Teoria Subjetiva de Savigny x Teoria Objetiva de Ihering Podemos resumir o pensamento dessas teorias da seguinte forma:
- Teoria Subjetiva de Savigny: para essa teoria, a posse seria a conjugação do elemento objetivo ou material (detenção física da coisa ou disponibilidade sobre a coisa), denominada corpus, e do elemento subjetivo, que seria a intenção de exercer poder sobre a coisa, denominado animus. Temos então: o Corpus + o Animus. Em resumo: a posse seria o poder físico que se exerce sobre o bem com a intenção de ser proprietário.
- Teoria Objetiva de Ihering: para Ihering a posse é a exteriorização do domínio, sendo que o animus já estaria incluído no corpus. Para essa teoria não se faz necessária a análise da intenção do agente. De acordo com Tartuce, basta que a pessoa disponha faticamente da coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato.
Qual a teoria adotada pelo Código Civil de 2002?
O CC/02 adotou a teoria objetiva.
Para o STJ:
“O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC).” (REsp n. 945.055/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 20/8/2009.).
Assim, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade é considerado possuidor.
Nos termos do art. 1.228 do CC os poderes inerentes à propriedade são: usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Qual a natureza jurídica da posse?
A posse não é um direito, mas sim uma situação de fato protegida pelo direito.
Destacamos o conceito doutrinário de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA onde afirmam que: “a posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito.
Vale dizer, é um fato, do qual derivam efeitos de imensa importância jurídica e social”.
Dica de Direito Civil: distinções básicas entre as Teorias da Posse
Nessa semana vamos relembrar uma distinção bastante antiga, mas que é recorrente em provas de concurso: as distinções básicas entre a teoria subjetiva e a teoria objetiva, que buscam fundamentar a posse.
Teoria Subjetiva de Savigny x Teoria Objetiva de Ihering Podemos resumir o pensamento dessas teorias da seguinte forma:
Qual a teoria adotada pelo Código Civil de 2002?
O CC/02 adotou a teoria objetiva.
Para o STJ:
“O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC).” (REsp n. 945.055/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 20/8/2009.).
Assim, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade é considerado possuidor.
Nos termos do art. 1.228 do CC os poderes inerentes à propriedade são: usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Qual a natureza jurídica da posse?
A posse não é um direito, mas sim uma situação de fato protegida pelo direito.
Destacamos o conceito doutrinário de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA onde afirmam que: “a posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito.
Vale dizer, é um fato, do qual derivam efeitos de imensa importância jurídica e social”.
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