Na Ação Penal nº 937, o STF alterou sua jurisprudência e passou a prever que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Na ocasião, também foi determinado que após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Por seu turno, no Inq 4342 QO/PR, julgado em 01/04/2022, a corte reafirmou o entendimento acima ao disciplinar que, uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO, o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato.
Dessa forma, quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada.
Com base nesse entendimento, o plenário, por maioria, resolveu questão de ordem para assentar a manutenção da competência criminal originária do STF.
Assim, foi fixada a seguinte tese: a competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.
O foro por prerrogativa de função alcança os “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato
Na Ação Penal nº 937, o STF alterou sua jurisprudência e passou a prever que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Na ocasião, também foi determinado que após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Por seu turno, no Inq 4342 QO/PR, julgado em 01/04/2022, a corte reafirmou o entendimento acima ao disciplinar que, uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO, o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato.
Dessa forma, quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada.
Com base nesse entendimento, o plenário, por maioria, resolveu questão de ordem para assentar a manutenção da competência criminal originária do STF.
Assim, foi fixada a seguinte tese: a competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.
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