Rogério Greco, citando Frederico Marques, afirma que
“a sentença penal condenatória, impondo ao réu o preceito sancionador na norma incriminadora, tem como efeito principal submeter o condenado à execução forçada”.
Entretanto, além dos efeitos principais (sanções penais), a sentença penal condenatória conta ainda com efeitos secundários.
Os efeitos secundários podem ainda ser subdivididos em:
i) efeitos penais, como, por exemplo, gerar maus antecedentes; e
ii) efeitos extrapenais: estão dispostos no próprio Código Penal (arts. 91, 91-A e 92), mas também podem estar previstos em leis penais especiais, como, por exemplo, o art. 9º, §4º, da Lei 13.340/06 (Lei Maria da Penha), que obriga o condenado a “ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS)”.
A doutrina distingue ainda os efeitos extrapenais em: genéricos (art. 91); específicos (art. 92); e confisco alargado (91-A).
A hipótese do confisco alargado foi introduzida pela pacote anticrime (Lei 13.964/19) A intenção dessa dica não é esgotar o assunto, por isso, recomenda-se a leitura dos dispositivos citados, para completa compreensão do tema.
O tema na jurisprudência do STJ Sobre efeitos da condenação penal sobre o âmbito cível, é fato que a sentença penal condenatória produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos.
Os efeitos genéricos decorrem automaticamente da sentença, sem necessidade de abordagem direta pelo juiz.
Entre esses efeitos genéricos, há a obrigação de reparar o dano causado, tal como previsto no art. 91, I, do Código Penal. (REsp 1.823.159-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)
A matéria jornalística apresentou ofensa ao princípio da intranscendência, ou da pessoalidade da pena, descrito nos artigos 5º, XLV, da Constituição Federal e 13 do Código Penal.
Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos familiares, em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou dimensões evitáveis e indesejáveis dos efeitos da condenação então estendidas à atual família da ex-condenada.
(REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020″>REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Classificação dos efeitos da condenação penal
Rogério Greco, citando Frederico Marques, afirma que
Entretanto, além dos efeitos principais (sanções penais), a sentença penal condenatória conta ainda com efeitos secundários.
Os efeitos secundários podem ainda ser subdivididos em:
i) efeitos penais, como, por exemplo, gerar maus antecedentes; e
ii) efeitos extrapenais: estão dispostos no próprio Código Penal (arts. 91, 91-A e 92), mas também podem estar previstos em leis penais especiais, como, por exemplo, o art. 9º, §4º, da Lei 13.340/06 (Lei Maria da Penha), que obriga o condenado a “ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS)”.
A doutrina distingue ainda os efeitos extrapenais em: genéricos (art. 91); específicos (art. 92); e confisco alargado (91-A).
A hipótese do confisco alargado foi introduzida pela pacote anticrime (Lei 13.964/19) A intenção dessa dica não é esgotar o assunto, por isso, recomenda-se a leitura dos dispositivos citados, para completa compreensão do tema.
O tema na jurisprudência do STJ Sobre efeitos da condenação penal sobre o âmbito cível, é fato que a sentença penal condenatória produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos.
Os efeitos genéricos decorrem automaticamente da sentença, sem necessidade de abordagem direta pelo juiz.
Entre esses efeitos genéricos, há a obrigação de reparar o dano causado, tal como previsto no art. 91, I, do Código Penal. (REsp 1.823.159-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)
A matéria jornalística apresentou ofensa ao princípio da intranscendência, ou da pessoalidade da pena, descrito nos artigos 5º, XLV, da Constituição Federal e 13 do Código Penal.
Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos familiares, em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou dimensões evitáveis e indesejáveis dos efeitos da condenação então estendidas à atual família da ex-condenada.
(REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020″>REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
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