No edital para provimento do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), organizado pela VUNESP, o conteúdo programático de Direito Processual Penal está previsto da seguinte forma:
Direito Processual Penal: Princípios Constitucionais do Processo Penal.
Procedimentos especiais: crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, crimes contra a honra. Habeas corpus.
Obs.: Inicialmente constava do edital o estudo do procedimento dos “crimes de imprensa”, mas o edital foi retificado com a exclusão desse assunto.
Na dica dessa semana, vamos nos ater ao estudo da ação penal nos crimes contra a honra.
O art. 145 do CP dispõe que:
“Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante QUEIXA, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal”.
Dessa forma, temos que a regra é que os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) são de ação penal privada.
Como exceção, verificamos a injúria real (art. 140, §2º, do CP), nas palavras de RENATO BRASILEIRO:
“Se a injúria real for praticada através de vias de fato, a ação penal será de iniciativa privada, porquanto as vias de fato são absorvidas pelo crime contra a honra. Se, todavia, resultar lesão corporal, diz o art. 145, caput, in fine, do Código Penal, que a ação penal será de natureza pública”.
O parágrafo único do art. 145 do CP traz ainda as hipóteses em que a ação penal dependerá de requisição ou representação:
Procede-se mediante REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça: os crime contra a honra do Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro.
Procede-se mediante REPRESENTAÇÃO do ofendido: os crimes contra a honra do funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; e se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Por fim, destacamos o enunciado da Súmula 714 do STF:
“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
Dica de Processo Penal: ação penal nos crimes contra a honra
No edital para provimento do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), organizado pela VUNESP, o conteúdo programático de Direito Processual Penal está previsto da seguinte forma:
Direito Processual Penal: Princípios Constitucionais do Processo Penal.
Procedimentos especiais: crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, crimes contra a honra. Habeas corpus.
Obs.: Inicialmente constava do edital o estudo do procedimento dos “crimes de imprensa”, mas o edital foi retificado com a exclusão desse assunto.
Na dica dessa semana, vamos nos ater ao estudo da ação penal nos crimes contra a honra.
O art. 145 do CP dispõe que:
Dessa forma, temos que a regra é que os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) são de ação penal privada.
Como exceção, verificamos a injúria real (art. 140, §2º, do CP), nas palavras de RENATO BRASILEIRO:
O parágrafo único do art. 145 do CP traz ainda as hipóteses em que a ação penal dependerá de requisição ou representação:
Por fim, destacamos o enunciado da Súmula 714 do STF:
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